TJPI - 0750268-36.2023.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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22/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 07:42
Expedição de intimação.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO GUANABARA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750268-36.2023.8.18.0001 IMPETRANTE: CONDOMINIO GUANABARA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) JECC TERESINA SUDESTE SEDE REDONDA CÍVEL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. - O devido processo legal fora devidamente observado pelo magistrado de 1º Grau, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente mandamus. - Extinção do feito sem resolução do mérito.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONDOMINIO GUANABARA em face de Ato da MM.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel residencial do devedor para quitar as dívidas de cotas condominiais em atraso.
O magistrado argumentou que o imóvel é o único bem do devedor, sendo utilizado como sua moradia, e, por isso, está protegido pela Lei 8.009/90, que torna impenhorável o bem de família.
A inicial veio acompanhada dos documentos, conforme id 14620309.
Informações do Juiz a quo (id 20464444) acrescentando que foi negado o pedido de penhora do imóvel, em razão da diferença exorbitante entre o valor da dívida e o valor do bem imóvel, bem como foi determinado o arquivamento do feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Devidamente citado, o litisconsórcio passivo não se manifestou.
Sem manifestação do Ministério Público nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que indeferiu o pedido de penhora do bem do devedor sob o argumento de ser o único bem de família, conforme verificado nos autos.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado de a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Isto porque, ao contrário do alegado neste mandamus, ficou demonstrado que, na ausência de outro bem imóvel, o imóvel em questão é o único bem residencial do executado, utilizado como moradia.
Sendo assim, ele se enquadra na proteção legal prevista para bens de família, tornando-se impenhorável, conforme estabelece a Lei 8.009/90.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido conforme o livre convencimento motivado do magistrado de piso, dentro dos limites legais que lhe competia.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Face ao exposto, meu voto é para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 10:25
Expedição de intimação.
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04/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:12
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0750268-36.2023.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONDOMINIO GUANABARA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) JECC TERESINA SUDESTE SEDE REDONDA CÍVEL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 09/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:37
Expedição de Informações.
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08/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 14/08/2024 23:59.
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14/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de mandado
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12/06/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:40
Expedição de citação.
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12/06/2024 10:40
Expedição de citação.
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06/03/2024 06:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/12/2023 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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15/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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