TJPI - 0800435-64.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800435-64.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 56987575), apresentado pelo BANCO BMG S.A, onde alega que os cálculos apresentados pela parte contrária encontram-se equivocados, ultrapassando a somatória devida, eis que o autor não observa corretamente metodologia para recálculo, primeiramente não recalculou o saque inicial no valor de R$ 1.808,00 (mil oitocentos e oito reais) iniciando sua apuração sobre o valor nominal.
Vejamos, em 11/08/2020 ocorreu um saque de R$ 1.808,00 (mil oitocentos e oito reais), utilizando-se a taxa média de mercado, e multiplicando pelo número de meses para este tipo de produto, conforme regramento de parcelas da previdência (84 parcelas mensais, para os contratos firmados no período posterior 19/03/2020), temos o valor recalculado de R$ 3.343,30 (três mil, trezentos e quarenta e três reais, trinta centavos), devendo a apuração ser iniciada somente após o novo saldo recalculado.
Expõe que, dessa forma, o valor total debitado do autor monta, R$ 3.110,59 (três mil, cento e dez reais, cinquenta e nove centavos), no entanto o valor recalculado gerou o montante devido de R$ 3.343,30 (três mil, trezentos e quarenta e três reais, trinta centavos), restando ainda sando em favor da executada no valor nominal de R$ 232,71 (duzentos e trinta e dois reais, setenta e um centavos).
Ao final, requereu que seja julgada totalmente procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que sejam homologados os cálculos apresentados pelo impugnante, no qual não foi apurado saldo devedor a ser pago à parte contrária; seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.441,72 (mil reais, quatrocentos e um reais e setenta, dois centavos).
Manifestação da parte impugnada (ID n.º 57761662).
Encaminhados os autos a contadoria judicial ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes (ID nº 59106625).
Apresentação dos cálculos realizados pela contadoria (ID nº 68538407).
Manifestação da parte exequente concorda com o cálculo da contadoria judicial (ID nº 69744532).
Manifestação da parte executada divergindo com os cálculos apresentados pela contadoria (ID nº 70295304) Remetidos os autos para contadoria do juízo, esta apresentou manifestação informando que o cálculo foi realizado em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Sentença.
Quanto à questão logística apontada na impugnação aos cálculos (ID nº 70295304), recomenda-se maior clareza na manifestação, visto que esta contadoria não conseguiu compreender a lógica do cálculo apresentado (ID nº 73025542).
Manifestação da parte executada concordando com os cálculos apresentados pela contadoria (ID nº 73481409). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, calha ressaltar que o seguro-garantia judicial apresentado (e já com a apólice assinada, conforme ID n.º 56987576) é suficiente para garantir o Juízo, posto que o valor segurado é superior ao valor do débito em mais de 30% (trinta por cento).
Com efeito, estabelece o art. 835, § 2º, do CPC: “Art. 835 (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o exequente rejeitar a garantia ofertada, a menos que haja a indicação de algum defeito, tal como insuficiência da salvaguarda oferecida: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a ‘substituição’, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) No caso concreto, consta da cláusula 6ª (sexta) que a indenização ocorrerá após a intimação da Seguradora pelo Juízo para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice no prazo estabelecido por lei.
Os parâmetros negociais estabelecidos, portanto, atendem aos ditames da jurisprudência.
Cumpre frisar que, devidamente intimada, a parte exequente não se opôs ao seguro ofertado (ID n.º 56987576), cujo limite máximo de garantia é de R$ 9.403,31 (nove mil quatrocentos e três reais e trinta e um centavos).
Portanto, atribuo à presente impugnação o efeito suspensivo mencionado no art. 525, § 6º, do CPC, eis que o Juízo está devidamente garantido em razão da apresentação da citada apólice.
O valor da execução, por sua vez, foi de R$ 7.233,32 (sete mil duzentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
O prosseguimento de atos expropriatórios poderia acarretar graves danos ao executado, correndo o risco de pagar duas vezes o mesmo valor perseguido nos autos.
No mérito, a sentença de ID n.º 51087971 determinou o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.808,00 (mil oitocentos e oito reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.” Com efeito, cabe destacar que a presente impugnação é totalmente improcedente.
Isso porque, embora a parte executada alegue que o exequente não observou corretamente a metodologia para recalculo, não recalculando o saque inicial no valor de R$ 1.808,00 (mil oitocentos e oito reais) iniciando sua apuração sobre o valor nominal (ID nº 56987575), este, em momento posterior (ID nº 73481409) apresentou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (IDs nº 68538407 e 73025542) que estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença de ID nº 51087971, bem como os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 54599007).
Assim, tem-se que sendo o montante devido apurado é de R$ 7.932,94 (sete mil novecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) conforme os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID nº 68538407).
Por fim, insta salientar que o oferecimento de garantia real ou fidejussória, embora cabível para evitar a penhora e conferir efeito suspensivo à impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, em especial quando a medida se destina à discussão do valor do crédito exequendo, como ocorreu na espécie, portanto cabível na hipótese a incidência do art. 523, § 1º, CPC.
A propósito, esse o entendimento do Colendo STJ, conforme se infere da ementa dos seguintes venerandos arestos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARCELADO DO QUANTUM EXEQUENDO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 523 DO NOVO CPC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Há existência "de norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017). 2.
Conforme entendimento do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018), o que não ocorreu, no caso, ante a necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp nº 1.822.625/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04/05/2020, DJe 13/05/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 520, § 3º, DO NCPC.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É indispensável o prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição recursal. 2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp nº 1.435.744/SE, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 28/05/2019, DJe 14/06/2019).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que não houve o pagamento voluntário da dívida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo o pagamento por parte do executado, retornem-me os autos conclusos, para fins de proceder à intimação da seguradora no que diz respeito ao pagamento da indenização.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800435-64.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA RÉU(S): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da resposta do(a) contador(a) (ID nº 73025542) à impugnação ao cálculo anteriormente apresentado (ID nº 70295304).
Parnaíba-PI, 26 de março de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria de Parnaíba
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08/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:38
Expedição de Informações.
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06/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:16
Expedição de Informações.
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:07
Nomeado outro auxiliar da justiça
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27/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:47
Juntada de Informações
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06/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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27/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:40
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2023 20:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:37
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 05:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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