TJPR - 0000107-76.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/05/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:16
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/04/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2022 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 01:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
1. Trata-se de ação declaratória c.c. condenatória que objetiva a implantação do reajuste concedido pela Lei nº 18.493/2015, desde janeiro de 2017, bem como a condenação do estado do Paraná ao pagamento da diferença salarial durante o período, com a aplicação do índice de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora. Todavia, a parte reclamante, a despeito de ter em mãos os índices de reajuste, de juros e atualização monetária, formulou pedido genérico.
A jurisprudência entende que o pedido no âmbito deste juizado deve ser líquido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO.
REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-50.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) Ademais, nos podemos olvidar do ENUNCIADO 39 do FONAJE que, embora se referia à Lei nº 9.099/95, tem aplicação neste procedimento por conta do microssistema dos juizados especiais: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. 2.
Assim sendo, a parte deverá realizar a soma dos valores, a fim de que a sentença, caso acolho o pedido, atenda a liquidez exigida pela lei de regência (art. 38, p.ú., da Lei nº 9.099/95 c.c. artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da exordial.
Outrossim, deverá se atentar ao que preconiza o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Prazo: 15 dias. 3.
Certificou-se a existência de prevenção nos presentes autos, o que pode levar ao reconhecimento de litispendência e/ou coisa julgada.
Desse modo, na mesma oportunidade, deverá se manifestar a respeito da certidão retro. 4.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
05/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/02/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 18:36
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/01/2021 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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