TJPI - 0858498-12.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:47
Decorrido prazo de LAECIO OLIVEIRA DA PENHA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0858498-12.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: LAECIO OLIVEIRA DA PENHA DESPACHO O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugna pela reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, originalmente capitulados como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, III, do CTB), para homicídio simples na modalidade de dolo eventual (art. 121, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 383 do CPP.
Contudo, diante da possibilidade de aplicação de pena mais grave, com alteração significativa no conteúdo jurídico da imputação, impõe-se a observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, intime-se a defesa do acusado Laecio Oliveira da Penha, para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a nova definição jurídica proposta, podendo, inclusive, requerer a produção de provas complementares, nos termos do art. 384, §2º, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação da regularidade do prosseguimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de OTONIEL D'OLIVEIRA CHAGAS BISNETO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de MARCELO DOUGLAS SOBRINHO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:30
Decorrido prazo de LAECIO OLIVEIRA DA PENHA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 04:04
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:03
Decorrido prazo de DAVI EZAQUIEL DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:50
Decorrido prazo de LAECIO OLIVEIRA DA PENHA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 02:10
Decorrido prazo de LAECIO OLIVEIRA DA PENHA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
27/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0858498-12.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LAECIO OLIVEIRA DA PENHA DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (MP-PI), em face de LAECIO OLIVEIRA DA PENHA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática do delito tipificado no art. 302, §1°, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Denúncia recebida em 25/02/2025 (ID 71466226).
Citação pessoal do acusado em 27/02/2025 (ID 71659368).
Na oportunidade, o réu informou possuir advogado particular.
O prazo para resposta à acusação transcorreu in albis, conforme Certidão ID n. 72121278.
Resposta à Acusação sob ID n. 72427425.
Ressalto que a Decisão que recebeu a Denúncia determinou a intimação do acusado para que, em 05 (cinco) dias de manifestasse, nos moldes do art. 282, §3º do CPP.
Brevemente relatado.
Decido.
Verifico que a resposta à acusação foi apresentada fora prazo do prazo previsto no art. 396, caput, do CPP. É sabido, entretanto, que a referida peça processual é de caráter imprescindível, considerando os princípios que regem o Direito Processual Penal, mormente a dignidade da pessoa humana e ampla defesa.
Nesse sentido, caso a parte com advogado constituído não apresente a peça defensiva dentro do prazo indicado, cabe ao magistrado intimá-la a constituir novo advogado, sob pena de remeter os autos à Defensoria Pública ou nomear advogado dativo, de modo que o prejuízo acarretado pela defesa técnica não deve recair sobre o acusado.
A esse respeito, cito o entendimento consolidado pela Sexta Turma do STJ, conforme Informativo nº 475, in verbis: (...) A extemporaneidade da apresentação das imprescindíveis alegações finais defensivas constitui mera irregularidade que não obsta, evidentemente, a cognição a bem do devido processo legal.
Precedentes citados: RHC 9.596-PB, DJ 21/8/2000, e HC 9336-SP, DJ 16/8/1999.
HC 126.301-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
Ante tais argumentos, não obstante a extratemporaneidade da peça defensiva, o seu teor será inteiramente considerando, diante de sua imprescindibilidade.
A fim de dar prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 13 de maio de 2025, às 11h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Dessa forma, determino que: a) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3º, do CPP), ou em caso de concordância com a realização da audiência na forma supracitada e no mesmo prazo, deverão informar o endereço de e-mail ou número de whatsapp no qual irão receber o link para o acesso a sala virtual da vídeo conferencia, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos. b) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 6º). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado referencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário acima indicados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa; d.2.
As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia); d.3 Os policiais cíveis, policial federal ou policial rodoviário federal devem ser intimados pelos meios legais mais céleres e eficazes disponíveis, tais como Malote Digital, e-mail institucional, WhatsApp (Provimento CGJ nº 25/2019 e Portaria Normativa nº 55/2021/PC-PI; d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: RENATO VIEIRA DE SOUSA, MARCELO DOUGLAS SOBRINHO PEREIRA, D.
E.
D.
S. e ANTONIO LUIS DE ANDRADE.
TESTEMUNHAS DE DEFESA: AS MESMAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO.
Em atenção ao Provimento CGJ/TJPI nº 112/2022, entendo ser possível que a oitiva das testemunhas, vítimas e acusados residentes fora da comarca seja realizada através de videoconferência, por intermédio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3arwmOpGtspS82BRdCTOvQJFyGsac-rfOIh46P4b6piZw1%40thread.tacv2/1742841074552?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d Optando por essa via, a parte fica inteiramente responsável pelo acesso à sala virtual de audiências, bem como pela higidez e velocidade em sua conexão de internet.
Passo a analisar o pleito de manutenção e aplicação de medidas cautelares.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como observando a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o Ministério Público Estadual requereu a aplicação de medidas cautelares ao acusado, fundamentando seu pedido na existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, este último, com vistas a assegurar a segurança física e emocional da vítima, assegurar o comparecimento do suposto autor do fato a atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento.
Intimado para se manifestar, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o acusado não o fez.
Decido.
O sistema processual penal brasileiro se funda no juízo de necessidade e adequação das medidas cautelares.
Ou seja, diante de um caso concreto, impõe-se considerar: a) a necessidade da medida cautelar: refere-se ao periculum in mora, ou seja, o risco decorrente da não intervenção imediata no caso concreto, para preservar a aplicação da lei, a investigação ou instrução criminal ou evitar a reiteração delitiva; b) a adequação da medida cautelar: refere-se à eficácia abstrata ou suposta da medida para afastar o risco existente.
Ao estabelecer que as medidas cautelares terão lugar quando houver necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, e quando houver adequação das medidas em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, pretendeu o legislador assentar a noção de congruência na relação entre meios e fins, consagrando, assim, o princípio da proporcionalidade ou “proibição de excesso”, cuja aplicação vem sendo amplamente levada a efeito pelos Tribunais Superiores.
Destarte, as medidas cautelares (meios) sempre deverão se mostrar necessárias e adequadas para a consecução dos fins almejados, conforme os parâmetros dos incisos I e II do art. 282 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 319 do CPP, MANTENHO a LAECIO OLIVEIRA DA PENHA as medidas cautelares deferidas em sede de audiência de custódia (ID n. 67618633) de: 1. comparecimento periódico a juízo, MENSALMENTE, enquanto durar a ação penal; 2. proibição de acesso ou frequência a bares, restaurantes e congêneres, em estado de embriaguez; 3. proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização do Juízo, enquanto perdurar o processo; 4.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, mediante a colocação de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar de 30/11/2024; 5.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NORTUNO, das 22 às 06 horas do dia seguinte; Nos termos do art. 312, §1º, fica o Acusado cientificado que o descumprimento, sem justificativa, das obrigações acima expostas acarretará decretação de prisão preventiva.
Junte-se certidão de antecedentes criminais.
Atos e intimações devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
26/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Outras Decisões
-
25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 05:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LAECIO OLIVEIRA DA PENHA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 12:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:50
Recebida a denúncia contra LAECIO OLIVEIRA DA PENHA - CPF: *85.***.*92-28 (INVESTIGADO)
-
25/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 07:28
Juntada de Petição de documentos
-
30/11/2024 19:14
Juntada de Informações
-
30/11/2024 16:22
Juntada de Informações
-
30/11/2024 16:14
Juntada de Informações
-
30/11/2024 16:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/11/2024 16:12
Juntada de Informações
-
30/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 15:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
30/11/2024 15:54
Concedida a Liberdade provisória de LAECIO OLIVEIRA DA PENHA - CPF: *85.***.*92-28 (FLAGRANTEADO).
-
30/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
29/11/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801182-75.2024.8.18.0064
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Silvany de Sousa Silva
Advogado: Josue Silva Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 15:24
Processo nº 0001303-78.2019.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Antonio Jose de Abreu
Advogado: Kaio Cesar Magalhaes Osorio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2019 10:15
Processo nº 0801134-36.2024.8.18.0123
Maria Aparecida de Oliveira
Antonia Jessica Oliveira de Lima
Advogado: Cristiano Vileno Costa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 12:35
Processo nº 0803166-48.2023.8.18.0026
Creudimar Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 09:32
Processo nº 0803166-48.2023.8.18.0026
Creudimar Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 11:44