TJPI - 0801182-75.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801182-75.2024.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AGENCIA DE CORRENTE, CENTRO, PICOS - PI - CEP: 64600-000 EXECUTADO: MANDURI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS EIRELI - EPP, FRANCISCO REIS DE SOUSA, EVERALDO DE SOUSA REIS, MARIA SILVANY DE SOUSA SILVA Nome: MANDURI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS EIRELI - EPP Endereço: Chapada dos Morrinhos, s.n., Zona Rural, JACOBINA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64755-000 Nome: FRANCISCO REIS DE SOUSA Endereço: Avenida Doutor Cândido Motta Filho, 183, Apto 23, Cidade São Francisco, SãO PAULO - SP - CEP: 05351-000 Nome: EVERALDO DE SOUSA REIS Endereço: Rua Luís José de Carvalho Reis, s/n, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 Nome: MARIA SILVANY DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Luís José de Carvalho Reis, s/n, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a EXECUTADO: MANDURI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS EIRELI - EPP, FRANCISCO REIS DE SOUSA, EVERALDO DE SOUSA REIS, MARIA SILVANY DE SOUSA SILVA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de MANDURI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA EPP, FRANCISCO REIS DE SOUSA, EVERALDO DE SOUSA REIS e MARIA SILVANY DE SOUSA SILVA, já qualificados.
A inicial preenche os requisitos exigidos para seu recebimento, tendo sido apresentado o título executivo, bem como cálculo atualizado do valor do débito.
Custas recolhidas (ID 66085598).
Cite-se os devedores, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 804.706,24 (oitocentos e quatro mil setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), referente às obrigações vencidas e indicadas no título acostado aos autos, na forma do art. 829 do CPC.
Não localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias que se seguirem a tal ato, deverá procurar o devedor, por duas vezes e em dias distintos, citando-o por hora certa, caso haja suspeita de ocultação, de tudo emitindo certidão pormenorizada.
Frustrada a citação pessoal ou por hora certa, intime-se o exequente.
Por outro lado, citados os executados e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830 do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário, autorizo desde já, o prosseguimento da execução e deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado (art. 829, §1º).
A penhora deve recair, preferencialmente, sobre o(s) bem(ens) dado(os) em garantia, consoante indicação na peça de entrada e títulos que instruem a inicial, acrescidos de tantos outros quanto bastem para a satisfação da dívida; Fixo, de plano, os honorários na ordem de 10% do valor em execução, em atenção a regra contida no art. 827 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Expeça-se a certidão de admissão da presente demanda, para os fins do art. 828 do diploma processual civil.
Conste no mandado que, independentemente de penhora, o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA -
26/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:41
Determinada a citação de MANDURI INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS EIRELI - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
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31/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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