TJPR - 0000117-23.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/05/2022 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:35
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
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22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/02/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 07:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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13/10/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/09/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/09/2021 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 20:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
1. Trata-se de ação declaratória c.c. condenatória que objetiva a implantação do reajuste concedido pela Lei nº 18.493/2015, desde janeiro de 2017, bem como a condenação do estado do Paraná ao pagamento da diferença salarial durante o período, com a aplicação do índice de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora. Todavia, a parte reclamante, a despeito de ter em mãos os índices de reajuste, de juros e atualização monetária, formulou pedido genérico.
A jurisprudência entende que o pedido no âmbito deste juizado deve ser líquido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO.
REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-50.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) Ademais, nos podemos olvidar do ENUNCIADO 39 do FONAJE que, embora se referia à Lei nº 9.099/95, tem aplicação neste procedimento por conta do microssistema dos juizados especiais: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. 2.
Assim sendo, a parte deverá realizar a soma dos valores, a fim de que a sentença, caso acolho o pedido, atenda a liquidez exigida pela lei de regência (art. 38, p.ú., da Lei nº 9.099/95 c.c. artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da exordial.
Outrossim, deverá se atentar ao que preconiza o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Prazo: 15 dias. 3.
Certificou-se a existência de prevenção nos presentes autos, o que pode levar ao reconhecimento de litispendência e/ou coisa julgada.
Desse modo, na mesma oportunidade, deverá se manifestar a respeito da certidão retro. 4.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
05/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/02/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2021 15:22
Recebidos os autos
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29/01/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2021 20:25
Recebidos os autos
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26/01/2021 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 20:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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