TJPI - 0820189-24.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820189-24.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: MATEUS FRANCO VELOSO REQUERIDO: NOVA IMOBILIARIA DE TERESINA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, com pedido de redução proporcional de mensalidades, ajuizada por Mateus Franco Veloso em face da Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí Ltda – UNINOVAFAPI, ambas partes qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que, em razão da pandemia da COVID-19, as atividades acadêmicas foram adaptadas para o formato remoto, o que teria implicado redução na qualidade do serviço educacional prestado, especialmente nas aulas práticas do curso de Medicina.
Alega, ainda, que a instituição de ensino não concedeu abatimento nos valores das mensalidades, apesar da suposta diminuição de custos operacionais, o que configuraria prática abusiva e violação do equilíbrio contratual.
Requereu, liminarmente, a redução das mensalidades, bem como, ao final, a condenação da requerida à devolução dos valores pagos a maior e à revisão contratual.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da prestação dos serviços educacionais, a manutenção da carga horária, a adoção de medidas autorizadas pelo Ministério da Educação, além de sustentar a inaplicabilidade de descontos automáticos ou lineares.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 58301616, tendo a instrução sido encerrada.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais em memoriais.
A parte ré apresentou suas razões finais (ID 60573555), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão contratual e abatimento proporcional das mensalidades escolares cobradas pela instituição de ensino requerida durante o período da pandemia da Covid-19, sob o argumento de que a substituição das aulas presenciais por atividades remotas configuraria quebra da base objetiva do contrato e ensejaria desequilíbrio econômico entre as partes.
Inicialmente, cumpre destacar que a prestação do serviço educacional restou incontroversa.
A instituição requerida demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos e reiterados em suas alegações finais, que adotou modelo de aulas remotas síncronas — com a manutenção do conteúdo programático, do corpo docente e da carga horária — conforme autorizado pelas Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, bem como pelos decretos estadual e municipal em vigor à época.
A alegação de que teria havido redução da qualidade ou da efetividade do serviço prestado não restou comprovada pela parte autora.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a ré empreendeu esforços para adaptar-se à nova realidade, investindo em plataformas tecnológicas, capacitação de docentes e manutenção do calendário acadêmico, inclusive com reposição das atividades práticas suspensas por força das medidas sanitárias impostas pelo Poder Público.
Ademais, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 706 e 713, é inconstitucional a imposição judicial de descontos lineares e genéricos nas mensalidades escolares com fundamento exclusivo na alteração do regime de aulas presenciais para remotas, por afrontar os princípios da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade (ADPF 713, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.11.2021, DJe 29.03.2022).
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS .
PANDEMIA DE COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14 .040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
PROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da Republica), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal .
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2.
Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19 .
Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados.
Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo.
Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais.
Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição . 3.
Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial.
Subsidiariedade atendida.
Suficientemente relevante a controvérsia constitucional . 4.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5 .
O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial.
Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020 .
Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica.
Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6.
Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos .
Presunção de prejuízo automático de uma das partes.
A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.
Precedente. 7 .
Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia.
Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8.
Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido .
A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9.
Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador .
Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10.
Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica .
A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11.
A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção .
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado .
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13 .
Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14.
A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (STF - ADPF: 713 DF 0097615-03 .2020.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022) Segundo a Corte Suprema, a revisão contratual deve observar as peculiaridades de cada caso concreto, de modo que eventual abatimento ou readequação das obrigações só se justifica mediante demonstração efetiva de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora (art. 373, I, do CPC).
Assim, não havendo prova de que o serviço contratado foi prestado de forma deficiente, tampouco de que a autora tenha suportado ônus excessivo ou prejuízo individualizado decorrente da migração para o regime remoto de ensino, impõe-se a rejeição da pretensão revisional.
Ressalta-se, ainda, que os contratos educacionais firmados pela autora, incluindo os termos de matrícula e os editais de rematrícula, previam expressamente a possibilidade de adoção do modelo remoto em situações excepcionais, sendo legítima, portanto, a adaptação promovida pela instituição demandada.
Em arremate, o posicionamento do E.
TJPI sobre a matéria denota que a alegação de desequilíbrio econômico em razão das medidas adotadas por imposição do Poder Público não legitima a pretensão de revisão postulada pela autora, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE.
CURSO DE MEDICINA.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2.
A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPI - AC: 08025973720208180031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifo nosso. “APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA ABATIMENTO PROPORCIONAL DE PREÇO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS.
DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19.
CURSO DE MEDICINA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso em comento, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pelo ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau deu parcial provimento reduzindo a mensalidade pleiteada. 2.
O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3.
Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela agravada, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação.
Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré.
Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. 4.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino, de forma que reformo a sentença combatida, e julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Nego provimento à apelação interposta pela autora.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822698-59.2020.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
VEICULAÇÃO DAS AULAS POR MEIO VIRTUAL.
ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – A controvérsia recursal consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela COVID-19 constituiu fato superveniente passível à revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a redução proporcional do valor das mensalidades.
II – O STF firmou entendimento no sentido de que é eminentemente inconstitucional a Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades pelos serviços educacionais prestados na rede privada de ensino em decorrência das medidas de isolamento social para o enfrentamento da COVID-19.
III – Entende-se pela ocorrência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre as questões afetas ao Direito Civil, conforme disposição do art. 22, I, da CF, de forma que não se deve cogitar pela aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, ante a sua manifesta inconstitucionalidade e em consonância com o entendimento do STF.
IV – Resta a análise in concreto no que pertine à aplicação da Teoria da Imprevisão aliada à Teoria do Risco do Empreendimento que justificam e legitimam o pleito proposto pelo Apelante com o objetivo de reequilibrar a relação de consumo, enquanto a Apelada sustenta que o desequilíbrio em questão é decorrente da pandemia e que não houve desequilíbrio excessivo na relação entre as partes, apontando que as aulas continuaram a ser ministradas.
V – A toda evidência, há de se constatar a existência de teses contrapostas, as quais estão consubstanciadas na discussão jurídica pertinentes aos limites da intervenção judicial nos contratos e dos ônus a serem suportados pelas partes em circunstâncias excepcionais, como a imposição de medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19.
VI – Tem-se que essas hipóteses revisionais dos contratos privados também estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, sendo que essas são as diretrizes estampadas pelas alterações oriundas da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica).
VII – A ocorrência do fato superveniente, a justificar a revisão do contrato, deve conduzir a alteração das circunstâncias de forma significativa (estrutural), situação em que haja um desequilíbrio econômico e financeiro da avença a gerar excessiva onerosidade a uma parte em detrimento de outra.
VIII – No caso da pandemia da COVID-19, extrai-se caráter excepcional do evento, com potencial concreto de afetar as relações privadas, especialmente as relações de trato sucessivo, como é a hipótese dos autos com o contrato de prestação de serviços educacionais.
IX – Firma-se o convencimento deste Juízo que a suspensão das aulas presenciais e oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição de Ensino ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual excessivo, sobretudo tendo em vista que a suspensão partiu de determinação do Ministério da Educação – MEC, evidenciando a boa-fé objetiva da Apelada.
X – Deve-se ater que apesar de que os serviços tenham sido prestados de forma diferente como contratados, não há como considerar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para o Apelante.
XI – A mera alegação de redução das condições financeiras do Apelante, aliando-se a alegação de redução de gastos pela Apelada com os gastos com energia elétrica, água e serviços de limpeza não inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços.
XII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802675-31.2020.8.18.0031 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
Sem destaques no original Portanto, uma vez que o pleito revisional veicula pretensão de redução de valores de mensalidade, tem-se que o conjunto probatório presente nos autos tem o condão de confirmar as alegações do réu, porque ausentes provas do prejuízo acadêmico no caso concreto e presentes contratações em que a autora esteve ciente da modalidade de prestação de serviço, consideradas as determinações do Poder Público.
Logo, o feito merece improcedência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Mateus Franco Veloso em face da Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí Ltda – UNINOVAFAPI.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MATEUS FRANCO VELOSO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820189-24.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: MATEUS FRANCO VELOSO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível, com as partes acima nominadas.
Constata-se dos autos o encerramento da instrução processual, com a apresentação de alegações finais após a audiência.
Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI, o PROVIMENTO CONJUNTO 123/2024 disciplinando a referida resolução prevê em seu art. 3º: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída (...).
Conforme dispositivo acima e como forma de correção do acervo processual da unidade, os processos com instrução concluída serão devolvidos para julgamento pelo juízo onde foi realizada a instrução processual, ou seja, ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024.
Diante do exposto, na forma das deliberações acima mencionadas, determino a devolução destes autos à 4ª Vara Cível de Teresina.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR GABINETE CÍVEL -
28/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 16:17
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/05/2024 05:09
Decorrido prazo de MATEUS FRANCO VELOSO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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31/10/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 22:29
Conclusos para despacho
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08/04/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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20/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 10/02/2022 11:47.
-
11/02/2022 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 10/02/2022 11:47.
-
11/02/2022 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 10/02/2022 11:47.
-
10/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 11:23
Juntada de mandado
-
03/02/2022 10:19
Mandado devolvido designada
-
03/02/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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