TJPR - 0000121-60.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/04/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:41
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
09/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
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09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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06/03/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/03/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 09:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
1.
Acolho a emenda à inicial. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, saliento que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, a pedido de ambas as partes, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3.
Cite-se a Fazenda Pública, na forma requerida, para que ofereça contestação no prazo legal. 4.
Em seguida, intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à contestação. 5.
Por fim, conclusos. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
16/08/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
1. Trata-se de ação declaratória c.c. condenatória que objetiva a implantação do reajuste concedido pela Lei nº 18.493/2015, desde janeiro de 2017, bem como a condenação do estado do Paraná ao pagamento da diferença salarial durante o período, com a aplicação do índice de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora. Todavia, a parte reclamante, a despeito de ter em mãos os índices de reajuste, de juros e atualização monetária, formulou pedido genérico.
A jurisprudência entende que o pedido no âmbito deste juizado deve ser líquido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO.
REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-50.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) Ademais, nos podemos olvidar do ENUNCIADO 39 do FONAJE que, embora se referia à Lei nº 9.099/95, tem aplicação neste procedimento por conta do microssistema dos juizados especiais: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. 2.
Assim sendo, a parte deverá realizar a soma dos valores, a fim de que a sentença, caso acolho o pedido, atenda a liquidez exigida pela lei de regência (art. 38, p.ú., da Lei nº 9.099/95 c.c. artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da exordial.
Outrossim, deverá se atentar ao que preconiza o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Prazo: 15 dias. 3.
Certificou-se a existência de prevenção nos presentes autos, o que pode levar ao reconhecimento de litispendência e/ou coisa julgada.
Desse modo, na mesma oportunidade, deverá se manifestar a respeito da certidão retro. 4.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
05/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/02/2021 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2021 20:57
Recebidos os autos
-
26/01/2021 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 20:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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