TJPI - 0801620-94.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2025 08:29
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801620-94.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ RIBEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensável o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A celeuma instalada nos presentes autos diz respeito à licitude de inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes ante eventual dívida supostamente contraída.
Ressalta-se, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes se insere na seara consumerista. É que se considera consumidor todo aquele que se subsome ao preceito estabelecido no art. 2º, do CDC, para o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Por sua vez, o art. 3º aduz que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Dessa forma, in casu, não restam dúvidas de que se trata de relação de consumo.
Por conseguinte, conforme expressa o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, são assegurados como direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (VI) e, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (VIII).
Pois bem.
Nas relações consumeristas, como a encontrada no caso sub óculi, a responsabilidade civil assume particular relevância.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito dessas relações, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, não verifico a perfeita formalização dos pressupostos indenizatórios.
A parte demandante alega que não efetuou a contratação apresentada pela parte demandada em sede de contestação.
Apreende-se, através dos documentos juntados pela parte demandada, que a parte autora aprovou contrato discutido nos autos, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.
Tais fatos associados à posse por parte da requerida de documentos pessoais da parte autora tornam inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência.
Ora, a inscrição irregular do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, assim considerada aquela que não atende aos pressupostos fixados pelo art. 43, § 1o do Código de Defesa do Consumidor (veracidade, objetividade, clareza, fácil compreensão e respeito ao limite temporal de cinco anos) ou que não é comunicada por escrito (art. 42, § 2o da Lei no 8.078/1990), descaracteriza o exercício regular de direito do fornecedor, viola os direitos da honra e privacidade do consumidor, e gera o dever de indenizar por danos morais e materiais provocados, aí residindo o defeito do serviço.
Mas, in casu, houve apenas cobrança fundamentada em dívida legalmente constituída, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Colaciono o aresto a seguir que sintetiza o entendimento aqui defendido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO.
EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I- Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor.
II- Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito quando provada à legitimidade da mesma, visto que a parte deu causa à inscrição em virtude de sua inadimplência com a empresa Acionada.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05742717520188050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) (Destaquei) Dessa forma, vislumbro estarem presentes os pressupostos autorizadores da inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, estando a empresa demandada no exercício regular do direito, conforme previsão dos arts. 43 e ss., CDC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801620-94.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ RIBEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensável o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A celeuma instalada nos presentes autos diz respeito à licitude de inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes ante eventual dívida supostamente contraída.
Ressalta-se, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes se insere na seara consumerista. É que se considera consumidor todo aquele que se subsome ao preceito estabelecido no art. 2º, do CDC, para o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Por sua vez, o art. 3º aduz que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Dessa forma, in casu, não restam dúvidas de que se trata de relação de consumo.
Por conseguinte, conforme expressa o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, são assegurados como direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (VI) e, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (VIII).
Pois bem.
Nas relações consumeristas, como a encontrada no caso sub óculi, a responsabilidade civil assume particular relevância.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito dessas relações, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, não verifico a perfeita formalização dos pressupostos indenizatórios.
A parte demandante alega que não efetuou a contratação apresentada pela parte demandada em sede de contestação.
Apreende-se, através dos documentos juntados pela parte demandada, que a parte autora aprovou contrato discutido nos autos, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.
Tais fatos associados à posse por parte da requerida de documentos pessoais da parte autora tornam inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência.
Ora, a inscrição irregular do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, assim considerada aquela que não atende aos pressupostos fixados pelo art. 43, § 1o do Código de Defesa do Consumidor (veracidade, objetividade, clareza, fácil compreensão e respeito ao limite temporal de cinco anos) ou que não é comunicada por escrito (art. 42, § 2o da Lei no 8.078/1990), descaracteriza o exercício regular de direito do fornecedor, viola os direitos da honra e privacidade do consumidor, e gera o dever de indenizar por danos morais e materiais provocados, aí residindo o defeito do serviço.
Mas, in casu, houve apenas cobrança fundamentada em dívida legalmente constituída, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Colaciono o aresto a seguir que sintetiza o entendimento aqui defendido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO.
EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I- Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor.
II- Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito quando provada à legitimidade da mesma, visto que a parte deu causa à inscrição em virtude de sua inadimplência com a empresa Acionada.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05742717520188050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) (Destaquei) Dessa forma, vislumbro estarem presentes os pressupostos autorizadores da inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, estando a empresa demandada no exercício regular do direito, conforme previsão dos arts. 43 e ss., CDC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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