TJPR - 0003982-58.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:47
Expedição de Mandado
-
04/04/2025 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:11
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/11/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
16/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/09/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 12:59
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 23:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
13/10/2021 23:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
13/10/2021 23:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
06/08/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 20:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-58.2020.8.16.0209 Processo: 0003982-58.2020.8.16.0209 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$359,40 Reclamante(s): DAMAZZINI ELETRODOMÉSTICOS (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-83) Av.
Atílio Fontana, 3373 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.912-140 Reclamado(s): RAFAEL CEZAR GOMES (RG: 141899309 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*38-63) Rua Cisne, 60 - cONJUNTO ESPERANÇA - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-000
Vistos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 246, V, combinado com a disposição do art. 193[1] do mesmo Código, autoriza genericamente a citação eletrônica como válida, a depender de lei.
Por sua vez, os artigos 1º e 9º da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulamentando a matéria, estabelecem: Art. 1º — O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
O artigo 243 do CPC determina que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado" e a interpretação sistemática do dispositivo, em tempos de isolamento social, permite compreender o aparelho celular e a internet como lugares em que o demandado pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa.
Na mesma linha de entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
Sua utilização foi autorizada no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017), de iniciativa da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual prevê a intimação processual por meio de WhatsApp para os casos de cumprimento de despacho; Mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença; Manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor; Levantamento de alvará; Comparecimento em audiências de instrução e julgamento; Comparecimento em audiência de conciliação; Pagamento de custas processuais; Cumprimento de sentença.
Destaca-se que a Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2017 dispõe que a intimação pelo aplicativo somente poderá ser efetuada se houver anuência da parte, através de termo de adesão, o qual é voluntário e facultativo.
Aliado a isso, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais listados no art. 2[2]º da Lei nº. 9.099/95 há previsão a cerca da possibilidade de intimação das partes por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsão do art. 19[3] da lei em comento, no qual se inclui a ligação telefônica e a utilização de aplicativos de mensagens.
Em decorrência da Pandemia de Covid-19 e na forma estabelecida no Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos da disposição do art. 22 §1º do decreto em comento.
Ainda, sobre a possibilidade de cumprimento de mandados de citações e intimações durante o período de distanciamento social pelos meios de comunicação eletrônicos, dispõe o art. 27 do Decreto nº. 400/2020: Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Diante do exposto, excepcionalmente, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação expedido nestes autos através dos meios eletrônicos disponibilizados, quais sejam, ligação telefônica, aplicativo de mensagem WhatsApp e através de videoconferência.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. -
03/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025758-28.2021.8.16.0000
Kassem Mohamad Diab
Jihad Mohamad Alawie
Advogado: Eduardo Antonio Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2024 18:45
Processo nº 0000528-13.2019.8.16.0013
Alan Douglas Cardoso Santana
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Giuliano Henrique Wendler de Mello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 15:45
Processo nº 0001488-79.2021.8.16.0083
Paganini Distribuidora de Alimentos LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2024 17:25
Processo nº 0001581-57.2012.8.16.0083
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Antoninho Batista Sterchile
Advogado: Antonio Nunes Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2020 12:00
Processo nº 0003882-72.2021.8.16.0014
Tais de Moura Matos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jade Cardoso Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 17:05