TJPI - 0805466-11.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GIDILANE LEAL DE MORAIS em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805466-11.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: GIDILANE LEAL DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata de Ação De Indenização por Danos Morais ajuizada por GIDILANE LEAL DE MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3° deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos não restou comprovada a situação de hipossuficiência alegada, uma vez que a parte autora juntou comprovante de rendimentos datados de 2022, ID 67275595, não sendo suficientes à comprovação do alegado.
Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Preliminar - Ausência de pretensão resistida A Requerida arguiu preliminar de ausência de condições da ação (ausência de interesse de agir), pois o Autor não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pela Demandada, ou seja, não comprovou que buscou uma solução na esfera administrativa antes de ajuizar a ação.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a parte Autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido.
Diante das razões narradas acima, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida/ausência de interesse de agir.
Superada a preliminar, passo ao mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que adquiriu passagem aérea com origem em São Paulo, escala em Brasília e destino final em Teresina.
Informa que teve problemas no embarque, tendo sido alterado o portão de embarque por 2 ocasiões, ficando mais de uma hora aguardando na pista.
Após o taxiamento, o voo decolou somente às 20h21, o que gerou diversos prejuízos à parte autora, que tinha uma conexão em Brasília onde planejava jantar, mas foi impedida de desembarcar.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Verifico que o autor instruiu sua exordial com bilhete contendo informações sobre o voo, vídeos de 3 e 8 segundos, ID 67274788 e 67274785..
Acerca da inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, tenho por prescindível para a configuração da situação fática narrada em exordial, pois sobejamente evidenciado nos autos os fatos narrados.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Entretanto, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa.
No caso em apreço, verifico que apesar dos dissabores vivenciados pela parte autora, não são os mesmos suficientes à caracterização do dano moral.
Entendo que não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque não foram juntados aos autos prova que demonstrassem a anormal violação de direitos.
A falta de organização operacional apontada pela parte autora, não chegou a ocasionar atraso na chegada ao destino final.Atrasos no embarque ocorrem frequentemente em serviços de transporte, sendo um risco natural de atividade.
Assim, não há violação grave que justifique reparação financeira.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo à sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e abalar a moral do autor.
Como bem ensina o ilustre jurista Jeová Santos, “as sensações desagradáveis, por si sós, que tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (Dano Moral Indenizável, 2ª ed.
Pág. 118).
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão do suplicante, conforme bem ratifica o acórdão abaixo: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 714.611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06).
Neste trilho, corroboro a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa”.
Com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte requerente de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização.
Por conseguinte, e na ausência de elemento de prova outro, a improcedência dos pedidos veiculados na peça exordial é medida que se impõe.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/12/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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