TJPI - 0800457-21.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:30
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS COSTA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800457-21.2025.8.18.0042 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Tutela de Urgência, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] REQUERENTE: PAULO RICARDO SANTOS COSTA REQUERIDO: MARIA ZENILDE VIERA DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por PAULO RICARDO SANTOS COSTA em face de MARIA ZENILDE VIERA DE MOURA, na qual o autor afirma, em síntese, que foi companheiro de Antônio Carlos Dias dos Santos, falecido em 09 de agosto de 2024.
Narra que o casal residia em Redenção do Gurgueia, e atualmente tramita uma ação de reconhecimento de união estável na Comarca de São Sebastião-DF, onde reside Maria Zenilde Vieira de Moura, irmã do falecido.
Afirma que foi iniciado procedimento de inventário extrajudicial, o qual foi interrompido por desentendimentos com o filho de Maria Zenilde Vieira de Moura.
Relata ainda que este último invadiu o imóvel onde o requerente residia com o falecido e que teme pelos bens do espólio, enquanto aguarda o reconhecimento da união estável.
Requer, em síntese, concessão da gratuidade da justiça e concessão de medida cautelar para: 1) proibir que a Sra.
Maria Zenilde, diretamente ou por pessoa interposta, realize abertura de procedimento judicial ou extrajudicial de inventário dos bens deixados por Antônio Carlos Dias dos Santos; 2) determinar a qualquer cartório do país que se abstenha de expedir escritura pública de nomeação de inventariante ou escritura pública de inventário e partilha, ou qualquer outra equivalente, que diga respeito aos bens deixados por Antônio Carlos Dias dos Santos; 3) autorizar que o Sr.
Paulo Ricardo, por intermédio deste patrono, proceda: (1) à quitação das dívidas bancárias existentes em nome do Sr.
Antônio Carlos Dias dos Santos com os valores existentes em suas contas bancárias; (2) à transferência de quaisquer valores existentes em outras contas/bancos para a conta poupança Banco do Brasil, variação 51, ou, alternativamente, para uma conta judicial à disposição deste Juízo; (3) ao bloqueio da conta poupança Banco do Brasil, variação 51, para saque ou transferência do saldo remanescente, até que seja resolvido o reconhecimento de união estável e a sucessão; ao encerramento das contas bancárias existentes e com saldo zerado, considerando que as contas bancárias abertas concorrerão no aumento da despesa com taxas bancárias; 4) fixar multa para o caso de descumprimento das medidas elencadas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, bem como a documentação juntada e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
As medidas cautelares possuem caráter instrumental e acessório, sendo admitidas apenas quando destinadas a assegurar a eficácia de um processo principal já existente ou a ser ajuizado.
No presente caso, verifica-se que a pretensão do requerente não se encaixa no caráter preparatório ou incidental das medidas cautelares, configurando pedido de tutela jurisdicional autônoma.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO DA RÉ – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CARÁTER ANTECEDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – Ação proposta sob a égide do atual C.P.C., que não mais prevê a figura da ação cautelar autônoma – Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser pleiteadas no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente – Sentença reformada – Extinção do feito sem resolução do mérito decretada de ofício (art . 485, VI, § 3º, do N.
C.P.C .) – Inversão da sucumbência – Recurso da ré prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001853-16.2016.8 .26.0180 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2018) Como se sabe, uma das condições da ação é o interesse processual consubstanciado no binômio necessidade-adequação, o que deve se verificar tanto no ajuizamento da demanda como durante todo o trâmite processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 , VI e § 3º, do NCPC ).
Ademais, a parte deve utilizar o meio processual adequado para pleitear o direito material, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 330, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a via eleita não se mostra adequada para o acolhimento da pretensão deduzida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, que restam com exigibilidade suspensa, porque beneficiário da AJG.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito (art. 1026 §2° do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
BOM JESUS-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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