TJPI - 0854129-43.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:59
Expedição de Informações.
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16/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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16/07/2025 09:46
Expedição de Informações.
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03/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSELIS RIBEIRO BARBOSA MACHADO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0854129-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ROSELIS RIBEIRO BARBOSA MACHADOREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de ação ordinária de cobrança, movido por Roselis Ribeiro Barbosa Machado em desfavor do Estado do Piauí, onde foi requerido o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente gozado ao professor da rede estadual de ensino a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial e juros de mora desde a citação, onde inicialmente foi dado o valor da causa de R$ 70.000,00.
Em certidão de ID 35779517, foi proferido ato ordinatório.
Em petição de ID 36068175, a parte autora em atenção ao ato ordinatório, requereu a emenda a inicial em relação ao valor da causa, requerendo que passasse a constar o valor da causa como R$ 12.129,47, que corresponde à diferença dos últimos 05 anos relativos às férias gozadas pela servidora por quarenta e cinco dias, mas pagas apenas sobre o valor de trinta dias.
Em seguida, foi proferido despacho (ID 43401476), onde foi determinado a intimação da parte autora para colacionar aos autos, procuração com assinatura válida, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Foi apresentada procuração nos autos (ID 47944216).
Em decisão de ID 53368357, foi acolhida a emenda a inicial em relação ao valor da causa, que passou a ser de R$ 12.129,47, correspondente à diferença dos últimos 05 anos relativos às férias gozadas pela servidora por quarenta e cinco dias, mas pagas apenas sobre o valor de trinta dias. e determinado a designação da audiência.
Na audiência realizada no dia 25/06/2024, a parte autora e seu advogado não compareceram, assim, foi dada como encerrada a audiência sem nenhuma manifestação, tendo sido em seguida, proferido sentença nos autos, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, devido a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, bem como, foi aplicado as custas processuais do processo.
Em seguida a sentença transitou em julgado e foram remetidos os autos a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais.
Foi colacionado aos autos os cálculos judiciais no ID 63052975.
Tudo ponderado, decido: Em certidão de ID 67644673, foi observado que os cálculos das custas processuais realizados pela contadoria judicial foi utilizado como parâmetro o valor de R$ 72.000,00.
Ocorre que, ao analisar os autos, verifiquei que a parte autora apresentou emenda a inicial na petição de ID 36068175, em relação ao valor da causa, manifestando a correção do valor da causa para R$ 12.129,47, correspondente à diferença dos últimos 05 anos relativos às férias gozadas pela servidora por quarenta e cinco dias, mas pagas apenas sobre o valor de trinta dias, tendo sido acolhida a emenda a inicial em decisão de ID ID 53368357.
Diante do exposto, nota-se que os cálculos das custas judiciais apresentados pela contadoria judicial está errado, devido ter sido utilizado como parâmetro o valor da causa sendo R$ 72.000,00 e o valor correto seria R$ 12.129,47, assim, determino que seja os autos remetidos novamente a contadoria judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora, decorrente da contumácia (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:07
Expedição de Informações.
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31/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSELIS RIBEIRO BARBOSA MACHADO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:31
Baixa Definitiva
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30/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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11/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 04:52
Decorrido prazo de ROSELIS RIBEIRO BARBOSA MACHADO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:19
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de procuração
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28/09/2023 05:32
Decorrido prazo de ROSELIS RIBEIRO BARBOSA MACHADO em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:50
Declarada incompetência
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30/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
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30/11/2022 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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