TJPI - 0809303-29.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809303-29.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LUIS DE SOUSA, com o objetivo de obter o pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2025 14:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
26/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809303-29.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LUIS DE SOUSA, com o objetivo de obter o pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:41
Execução Iniciada
-
12/11/2024 10:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:23
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
19/01/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/01/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE PEDROSA CASTRO em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2022 21:15
Conclusos para julgamento
-
03/07/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:59
Outras Decisões
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16/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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