TJPI - 0801625-19.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 12:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801625-19.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SAMARA DE SOUSA ANDRADE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95) As partes firmaram acordo para a composição da lide, requerendo, ao fim, a homologação por este juízo.
Não verifico ofensa ao direito de nenhum dos litigantes, ante a natureza disponível do objeto da demanda, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em caso de acordo para pagamento de valores e não tendo sido realizado diretamente na conta bancária da parte envolvida na transação, expeça-se o alvará judicial correspondente, desde que devidamente comprovado via DJO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se, com as formalidades de Lei.
Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos, ante a impossibilidade de recurso de sentença homologatória, conforme caput, art. 41 da Lei 9.099/95.
PEDRO II-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede -
20/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:56
Homologada a Transação
-
25/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
17/04/2025 14:20
Juntada de Petição de termo de acordo
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801625-19.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SAMARA DE SOUSA ANDRADE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 14/04/2025.
Dado e passado nesta comarca de PEDRO II, em 14 de abril de 2025.
Dou fé.
PEDRO II, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
14/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA SAMARA DE SOUSA ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801625-19.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SAMARA DE SOUSA ANDRADE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensável o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A celeuma instalada nos presentes autos diz respeito à licitude de inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes ante eventual dívida supostamente contraída.
Ressalta-se, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes se insere na seara consumerista. É que se considera consumidor todo aquele que se subsome ao preceito estabelecido no art. 2º, do CDC, para o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Por sua vez, o art. 3º aduz que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade deprodução, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Dessa forma, in casu, não restam dúvidas de que se trata de relação de consumo.
Por conseguinte, conforme expressa o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, são assegurados como direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (VI) e, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (VIII).
Pois bem.
Ab initio, imprescindível sejam enfrentadas as preliminares arguidas pelas partes, uma vez que, sendo acolhidas, serão prejudiciais ao mérito.
A parte demandada alega, preliminarmente, que está ausente o interesse de agir da parte demandante, uma vez que esta não procurou solucionar o conflito de forma administrativa, não se materializando a lide processual segundo premissa carnelutiana.
Entretanto, não há razão em sua argumentação.
Ora, não é exagero lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Nas relações consumeristas, como a encontrada no caso sub óculi, a responsabilidade civil assume particular relevância.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito dessas relações, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pela demandada, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
In casu, a parte requerida não comprovou a legitimidade da origem do débito imputado à autora.
Isso porque colacionou aos autos contrato irregular, com documentos possivelmente falsos, contendo informações divergentes, portanto incapaz de comprovar a contratação firmada entre a autora e o requerido, o que só reforça sua responsabilidade e o nexo causal entre o evento danoso e o defeito do serviço.
Com efeito, em casos como o tal, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Corroborando com esse entendimento, podemos citar o seguinte aresto judicial, que socorre ao pleito autoral.
Vejamos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A REQUERIDA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA.
DIFERENÇAS ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE E AQUELA POSTADA NO CONTRATO APRESENTADO PELA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE VALOR EVENTUALMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
CONTROVÉRSIA DE ALEGAÇÕES.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.540,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, impunha-se à parte ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, parágrafo 3o, do CDC, provar a existência da relação jurídica.
No entanto, a requerida não trouxe aos autos cópia dos documentos de identificação da demandante, os quais supostamente teriam sido por ela apresentados quando da assinatura do contrato.
Ademais, comparando-se a assinatura... postada no referido documento com a que consta no documento pessoal da demandante, verificam-se algumas diferenças.
Logo, inexistindo nos autos a comprovação de que o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi contraído efetivamente pela autora, presume-se a ocorrência de fraude, já que provavelmente terceiro, munido dos dados pessoais da demandante, realizou a contratação em seu nome.
O risco decorrente da atividade desempenhada pela parte ré não pode ser suportado pela parte autora.
A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito caracteriza o dano moral in re ipsa.
Configurados a conduta ilícita e os danos, é consequência o dever de indenizar.
O valor arbitrado na sentença, de R$ 9.540,00, não comporta redução, pois fixado de acordo com os parâmetros das Turmas para casos similares.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*64-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*64-60 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) (grifos nossos).
A inscrição irregular do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, assim considerada aquela que não atende aos pressupostos fixados pelo art. 43, § 1o do Código de Defesa do Consumidor (veracidade, objetividade, clareza, fácil compreensão e respeito ao limite temporal de cinco anos) ou que não é comunicada por escrito (art. 42, § 2o da Lei no 8.078/1990), descaracteriza o exercício regular de direito do fornecedor, viola os direitos da honra e privacidade do consumidor, e gera o dever de indenizar por danos morais e materiais provocados, aí residindo o defeito do serviço.
Ademais, requer a parte autora que seja a demandada condenada, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos até aqui levantados.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Houve, sem dúvida, a concorrência da parte requerida no evento que levou a inclusão do nome da autora no SPC/Serasa.
O dano moral, cuja autonomia em relação ao dano material é tema ultrapassado pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como um sentimento negativo de tal monta causado à vitima que importe em alteração de seu estado anímico normal, derivado de ato ilícito ou abusivo praticado por outrem.
Pode ser caracterizado como dano moral aquele que repercute somente na esfera íntima do lesado ou na concepção que este detém perante a comunidade.
Nesse ponto, destaque-se que em casos como o que se discute nos autos, não se faz necessária a prova do dano moral em si, do prejuízo sofrido, uma vez que aquele está consubstanciado in re ipsa, conforme se posicionam os Tribunais Pátrios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PEDIDO E NEM RECEBIDO PELA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
ANOTAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE IN REPISA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O RECURSO DO BANCO APELANTE DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO ESTÁ DESPROPORCIONAL AO PRATICADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência.
Precedentes do STJ. 2.
A fixação dos honorários de sucumbência se encontra razoável, e em conformidade com a legislação vigente, não merecendo ser reduzida. 3.
O valor fixado a título de danos morais deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano. 4.
Diante da inexistência de parâmetros legais para fixar o valor da indenização por danos morais, o Código Civil (artigo 944, parágrafo único), confere ao julgador a complexa tarefa de arbitrar o montante devido, com observância nos padrões de julgamento firmados nos precedentes jurisprudenciais, atendendo à tríplice finalidade da ação de reparação, sendo coerente a sua majoração quando se encontrar desproporcional. 5.
Incabível a repetição do indébito, se o autor deixa de comprovar o pagamento do valor cobrado indevidamente. 6. À unanimidade, nos termos do voto do relator, Recursos conhecidos.
Negado provimento à apelação da instituição financeira.
Dado parcial provimento ao recurso adesivo.
Sentença parcialmente reformada, para elevar o valor da indenização. (Apelação no 00100983320128140301 (186929), 1a Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares. j. 12.03.2018, Dje 14.03.2018).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DÍVIDA - DEVER DE INDENIZAR – PRESSUPOSTOS PRESENTES - DANO PRESUMIDO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. 1.
A inscrição e/ou manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, enseja o dever de indenizar, por se tratar de dano in re ipsa.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O dano moral fixado no caso concreto cumpre com as funções punitiva, educadora e reparadora do pleito indenizatório. 3.
O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual "ainda que a dívida objeto da inscrição tenha natureza contratual", com incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Sopesando as particularidades do presente caso, observado o vulto e a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória, o julgamento antecipado da lide e o tempo despendido, infere-se a razoabilidade os honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, inexistindo razão para que sejam majorados.
RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO (2)CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo no 0004307-23.2016.8.16.0193, 17a Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin. j. 19.02.2019, DJ 19.02.2019).
Configurado o dever de indenizar, resta fixar o montante a ser dispendido pela ré como forma de reparação pelos danos morais gerados por sua conduta danosa.
Com o escopo de conferir caráter educativo às condutas repetitivas das instituições financeiras e fornecedoras de serviços, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os valores arbitrados a título de danos morais não podem ser ínfimos, mas também não devem ser exorbitantes: RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO RÉDITO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR SE DISTANCIA DOS PADRÕES DESTA CORTE SUPERIOR.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. 1.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Entretanto, no presente caso, a quantia fixada pelo Tribunal de origem escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por esta Corte, que preleciona ser razoável a condenação em até ao equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005).
Indenização majorada para R$ 13.000,00, corrigida monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ). 2.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
Recurso especial provido. (Recurso Especial no 1716678/RS (2017/0331934-7), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 19.06.2018).
Veja-se que a situação veiculada no aresto acima é similar à presente, pois, de igual modo, trata-se de cobrança indevida e inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo.
Desse modo, levando-se em conta o reconhecimento de que a indenização não deve ser instrumento de enriquecimento ilícito, mas que também deve penalizar o infrator, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser suportado pelo réu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) declarar inexistente a dívida objeto do contrato discutido nos autos, com ordem de exclusão imediata do nome da requerente do rol de maus pagadores; e b) condenar a requerida a pagar em favor da autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-e, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406 do CC).
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
-
21/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA SAMARA DE SOUSA ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
-
19/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:20
Juntada de Petição de documentos
-
25/11/2024 19:13
Juntada de Petição de documentos
-
25/11/2024 19:13
Juntada de Petição de documentos
-
25/11/2024 19:13
Juntada de Petição de documentos
-
25/11/2024 19:12
Juntada de Petição de documentos
-
30/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0822345-19.2020.8.18.0140
Maria Iraci Alves Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33