TJPI - 0802253-42.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:03
Processo Reativado
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06/05/2025 09:03
Processo Desarquivado
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04/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 16:53
Baixa Definitiva
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04/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 04:13
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA CARDOSO *62.***.*36-21 em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA CARDOSO *62.***.*36-21 em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JESSICA MARIA GOMES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802253-42.2023.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JESSICA MARIA GOMES FERREIRA REU: CASSIO DA SILVA CARDOSO *62.***.*36-21 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensável o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95), entendo por bem descrever os fatos até aqui apresentados.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação ordinária de ressarcimento por danos materiais c/c indenização por danos morais em que JÉSSICA MARIA GOMES FERREIRA move em desfavor de CÁSSIO DA SILVA CARDOSO visando, em suma, a que a parte demandada seja compelida a indenizar aquela em razão de danos supostamente provocados por esta.
Narra a exordial, em comedida síntese, que a parte demandante realizou uma compra, no valor de R$ 3.600,00, de equipamentos de academia em setembro de 2020 a fim de montar o próprio negócio.
Entretanto, teria a parte demandada vendido todos os produtos comprados pela demandante para terceiros e, até o momento de ajuizamento da ação, não teria estornado o valor despendido.
Aforou, então, a presente ação visando à condenação da parte demandada a restituir o valor pago, bem como à indenizá-la pelos danos morais suportados.
A parte demandada, mesmo que devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência una e não apresentou contestação (ID 56416775).
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A revelia no âmbito dos Juizados Especiais ocorre quando o demandado não comparece a qualquer das audiências e deixa de apresentar justificativa plausível para sua contumácia.
Nesse caso, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intuitivo concluir, portanto, que, caracterizada a revelia e incidindo seus efeitos, torna-se desnecessária a prova dos fatos que serviram de base para o pedido, o que termina por abreviar o trâmite processual, franqueando ao magistrado o julgamento antecipado da lide.
Para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário, então, trazer à lume o teor do disposto no art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ora, não sendo o caso dos autos de aplicação de nenhuma das cláusulas elencadas no art. 345 do CPC, temos que a revelia induz os efeitos do art. 344 retrotranscrito.
Com efeito, na hipótese ora sob análise, constato que o demandado foi regularmente intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou sua ausência.
Assim agindo, fez incidir, de acordo com o art. 20 da Lei n. 9.099/95, os efeitos materiais da revelia.
De outra banda, nem se alegue que o caso dos autos é daqueles em que tal fenômeno processual, ainda que ocorrente, não seria capaz de produzir sua eficácia.
Isso porque as alegações deduzidas pela parte demandante são verossímeis e estão devidamente lastreadas, podendo-se extrair delas a consequência jurídica pretendida.
Logo, fica decretada a revelia do demandado, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, onde se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Vencida a questão da revelia, passa-se à análise do mérito, já que a presunção decorrente desse tipo de contumácia não é absoluta.
A celeuma instalada nos presentes autos diz respeito à responsabilidade civil por dano material e dano moral provocados pela ausência de entrega de produtos adquiridos.
A parte demandante alegou, em sua exordial, que realizara um pedido junto à demandada de produtos por esta vendidos.
Entretanto, passado o prazo fixado para a entrega, a encomenda não chegou à residência, razão pela qual a consumidora entrou em contato com a demandada que, por sua vez, nada justificou.
Ao se compulsar os documentos colacionados aos autos, extrai-se que a empresa demandada, na qualidade de fornecedora e, portanto, incumbida de comprovar as alegações por força da inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo, não se desincumbiu de seu dever, mormente em razão da revelia já declarada por este juízo.
Portanto, sendo dever da empresa demandada comprovar de forma efetiva e cabal que a consumidora recebeu o produto, uma vez que o contrário seria priorizar a produção de prova negativa, ou diabólica, visualizo que no caso em epígrafe não há outro entendimento senão pela procedência da ação quanto ao pedido de restituição de pago.
Sobre o atraso na entrega do produto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA OS CASOS DE ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR ARREPENDIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE MULTA EM PROL DO FORNECEDOR PASSÍVEL DE INVERSÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Ação civil pública proposta com o objetivo de, sob o imperativo da reciprocidade, impor cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento, ante a premissa de que o consumidor é penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito. 2.
Dado que ao Poder Judiciário não é atribuída a tarefa de substituir o legislador, a "inversão" da cláusula penal deve partir do atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art. 4º, III, do CDC. 3.
No caso dos autos, a empresa fornecedora de bens móveis não cobra, no contrato de compra e venda, multa moratória, motivo por que o princípio do equilíbrio contratual não pode ser invocado para impor a multa. 4.
No pacto de compra e venda, a empresa fornecedora envia a mercadoria após a confirmação de pagamento pela operadora de cartão de crédito, inexistindo risco de mora, daí a desnecessidade de previsão de cláusula penal, não havendo multa contratual a ser contra ela "invertida". 5.
O simples fato de o fornecedor disponibilizar, dentre outros meios de pagamento, em seu sítio da internet, compra por meio de cartão de crédito, de diferentes bandeiras, à escolha do consumidor, não autoriza a imposição de cláusula penal como corolário do equilíbrio contratual. 6.
O contrato de compra e venda celebrado entre fornecedor de bens móveis e o consumidor não se confunde com o pacto realizado entre este e a operadora de cartão de crédito de sua preferência, possuindo cláusulas próprias e incomunicáveis. 7.
A multa cobrada pela administradora do cartão, em face do atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito, é contrapartida justificada pela obtenção do crédito de forma fácil e desembaraçada, sem que o consumidor tenha de prestar garantia adicional alguma, além da promessa de pagar no prazo acertado. 8.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, impõe somente a atualização monetária do valor pago pelo comprador nos casos de exercício do direito de arrependimento, de sorte que a imposição de multa moratória, em abstrato, por sentença em ação coletiva, nessa hipótese, carece de previsão legislativa. 9.
O estímulo ao cumprimento dos prazos para a entrega de mercadorias e devolução do pagamento em caso de desistência de compra é efetuado pela dinâmica do próprio mercado, que pune aqueles que prestam serviço deficiente, dispondo os consumidores de variados canais para tornarem públicas suas reclamações e elogios, além de contar com o Poder Judiciário naqueles casos concretos em que a mora do fornecedor ultrapasse os limites da razoabilidade. 10.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido. (REsp 1412993/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 07/06/2018) Entretanto, quanto aos danos materiais, sabe-se que para sua indenização e posterior restituição, aqueles devem estar cabalmente demonstrados nos autos, uma vez que sua presunção é vedada pelo ordenamento.
Dessa forma, a despeito de ter a demandante informado que despendeu o valor de R$ 3.600,00 na aquisição dos aparelhos de academia, nada há nos autos que indique a este juízo que, de fato, o valor do bem é aquele descrito pela demandante.
Não há nota fiscal dos produtos, não comprovante de pagamento ou de depósito, não há extrato bancário com indicações de valores transferidos e nem comprovante de acordo firmado entre as partes.
Ressalta-se que este juízo converteu o julgamento em diligência para determinar que a parte demandante juntasse a documentação faltante, mas nada fez para suprir a falha comprobatória.
Assim, não há como mensurar o valor do dano material de algo que deveria estar documentalmente comprovado nos autos.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais é procedente.
Sobre os danos morais, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., p.78): “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos".
Já se pontua que os fatos apurados não se consubstanciam em meros dissabores.
A atitude da parte demandada em receber valores supostamente vultosos da parte demandante para a aquisição de bens que seriam destinados a negócio comercial e não entregá-los, muito menos restituí-los durante mais de 03 anos de cobrança por parte da demandante, ultrapassa qualquer limite razoável na formação de negócios e quebra de contratos.
Nessa perspectiva, havendo por corroborados os abalos sofridos pelo demandante diante do caso, entendo ser cabível o ressarcimento por danos morais, destacando, ainda, que os fatos discutidos perpassam o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. (STJ, REsp. 303.396, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª T., j. 05/11/02). .
Provado o dever de indenizar, busca-se, a partir de então, delimitar o quantum indenizatório ao beneficiado.
Acerca dos danos morais, entende a doutrina e jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou.
O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil reparação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior.
Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar prova do prejuízo para demonstração de violação à moral humana. (STJ, REsp. 121.757, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Considerando as peculiaridades do caso,tenho como razoável a condenação da demandada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte demandante e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte demandada, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Por fim, tendo se concluído pela procedência em parte do pedido do demandante, o pedido contraposto, de forma logicamente contrária, é improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte demandante para condenar a parte demandada a pagar àquele o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos danos materiais ante a ausência de documentos comprobatórios do dano, conforme fundamentação supra.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
PEDRO II - PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de JESSICA MARIA GOMES FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 13:00 JECC Pedro II Sede.
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28/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 04:52
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA CARDOSO *62.***.*36-21 em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:52
Decorrido prazo de JESSICA MARIA GOMES FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 13:00 JECC Pedro II Sede.
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27/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 11:00 JECC Pedro II Sede.
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19/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 11:00 JECC Pedro II Sede.
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11/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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