TJPI - 0818739-46.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0818739-46.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTORES: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS LOBÃO E OUTROS RÉ: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Maria do Perpétuo Socorro Martins Lobão, representada por sua curadora Márcia Valéria Martins, em face de UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, todas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que a ré tem lhe fornecido serviço de home care por 12 horas diárias, todavia, em razão do seu estado de saúde, seria necessária a extensão dos cuidados diários durante as 24 horas.
A autora alega ser portadora de CID G-20.0 - Doença de Parkinson, Demência do tipo Alzheimer e Demência Neurodegenerativa e Progressiva.
Requer, deste modo, a continuidade de seu tratamento em sua residência, como home care por 24 horas, mediante acompanhamento médico, nutricional, fisioterapêutico, além de enfermeiros e cuidadores 24 horas (Id 17320050).
Foi determinado liminarmente que a ré forneça o tratamento vindicado pela autora em regime de home care por 24 horas, conforme orientação médica (Id. 17607504) Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
DA LIMINAR PLEITEADA A autora apresentou manifestação requerendo a concessão de medida liminar para determinar à requerida que conceda nova sonda de gastronomia tipo Bottom Balonado e restabeleça o plantão de vinte e quatro horas para o atendimento domiciliar da autora, preferencialmente com as técnicas de enfermagem que já acompanhavam a requerente (Id. 62962120).
Entretanto, a requerida demonstra que autorizou a sonda mencionada em 04.09.2024, conforme documento (Id. 65291306).
Ademais, apresenta relatórios da equipe multidisciplinar que acompanha a autora, demonstrando acompanhamento 24 horas por dia, em observância ao determinado na liminar anteriormente concedida (Id. 65291293 e seguintes).
Por fim, cumpre destacar que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, portanto, cabe ao plano de saúde a gerência sobre os funcionários que integram a equipe multidisciplinar.
Ante o exposto, face a argumentação supra, não vislumbro a probabilidade do direito a ensejar o deferimento dos pedidos da parte autora.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A ré alega ausência de interesse de agir, aduzindo que a autora não trouxe aos autos documento indispensável a propositura da ação, qual seja, a negativa do plano de saúde para o procedimento pretendido.
A inércia injustificada da operadora de plano de saúde em apresentar resposta para a solicitação de tratamento urgente configura negativa tácita e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim, verifico que a autora requereu a implementação do home care, por 24 horas, conforme recomendação médica, mas apenas obteve a prestação almejada após a decisão judicial que concedeu a liminar, destacando-se que a ré informou nos autos que a liminar em vigor vem sendo cumprida desde meados de junho de 2021 (Id. 40609630).
Portanto, resta nítida a negativa tácita da operadora do plano de saúde, razão pela qual indefiro a preliminar de ausência do interesse de agir arguida.
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a exordial veio desacompanhada de instrumento procuratório através do qual a parte autora tenha outorgado poderes de representação ao causídico que ajuizou a demanda.
Pois bem, o artigo 104 do CPC ressalta que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração.
O Código Civil, em seu artigo 662, preceitua que os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Destarte, a irregularidade da representação processual da parte é passível de saneamento, nos termos do artigo 76 do CPC, sob pena de extinção do processo caso descumprida a determinação.
Eis o inteiro teor do dispositivo: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando o vício acima apontado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após o término do supracitado prazo, considerando que a presente lide envolve interesse de incapaz, determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público, a fim de que emita, no prazo legal, seu parecer sobre o mérito da demanda.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em analisar se deve a ré ser compelida a custear o tratamento da autora em home care por período integral de 24 horas.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Para o caso em debate, registro, desde logo, a aplicação do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na hipótese em apreço, a suplicada organiza e administra plano de saúde voltado para o mercado de consumo em geral, mediante comercialização e disponibilização de serviços específicos que não se limitam a beneficiários certos e determinados, sendo o caso da aplicação do CDC, conforme primeira parte da súmula supracitada.
Logo, a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, além da legislação cível comum e correlata aos planos de saúde - Lei n° 9.656/98 -, estando por isso a parte autora favorecida pela inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência, conforme preceitua a regra exposta no artigo 6º, VIII, do CDC.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem as provas que ainda considerarem necessárias, no prazo de cinco dias (art. 357, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários.
TERESINA/PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
30/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:14
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0818739-46.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTORES: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS LOBÃO E OUTROS RÉ: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Maria do Perpétuo Socorro Martins Lobão, representada por sua curadora Márcia Valéria Martins, em face de UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, todas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que a ré tem lhe fornecido serviço de home care por 12 horas diárias, todavia, em razão do seu estado de saúde, seria necessária a extensão dos cuidados diários durante as 24 horas.
A autora alega ser portadora de CID G-20.0 - Doença de Parkinson, Demência do tipo Alzheimer e Demência Neurodegenerativa e Progressiva.
Requer, deste modo, a continuidade de seu tratamento em sua residência, como home care por 24 horas, mediante acompanhamento médico, nutricional, fisioterapêutico, além de enfermeiros e cuidadores 24 horas (Id 17320050).
Foi determinado liminarmente que a ré forneça o tratamento vindicado pela autora em regime de home care por 24 horas, conforme orientação médica (Id. 17607504) Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
DA LIMINAR PLEITEADA A autora apresentou manifestação requerendo a concessão de medida liminar para determinar à requerida que conceda nova sonda de gastronomia tipo Bottom Balonado e restabeleça o plantão de vinte e quatro horas para o atendimento domiciliar da autora, preferencialmente com as técnicas de enfermagem que já acompanhavam a requerente (Id. 62962120).
Entretanto, a requerida demonstra que autorizou a sonda mencionada em 04.09.2024, conforme documento (Id. 65291306).
Ademais, apresenta relatórios da equipe multidisciplinar que acompanha a autora, demonstrando acompanhamento 24 horas por dia, em observância ao determinado na liminar anteriormente concedida (Id. 65291293 e seguintes).
Por fim, cumpre destacar que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, portanto, cabe ao plano de saúde a gerência sobre os funcionários que integram a equipe multidisciplinar.
Ante o exposto, face a argumentação supra, não vislumbro a probabilidade do direito a ensejar o deferimento dos pedidos da parte autora.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A ré alega ausência de interesse de agir, aduzindo que a autora não trouxe aos autos documento indispensável a propositura da ação, qual seja, a negativa do plano de saúde para o procedimento pretendido.
A inércia injustificada da operadora de plano de saúde em apresentar resposta para a solicitação de tratamento urgente configura negativa tácita e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim, verifico que a autora requereu a implementação do home care, por 24 horas, conforme recomendação médica, mas apenas obteve a prestação almejada após a decisão judicial que concedeu a liminar, destacando-se que a ré informou nos autos que a liminar em vigor vem sendo cumprida desde meados de junho de 2021 (Id. 40609630).
Portanto, resta nítida a negativa tácita da operadora do plano de saúde, razão pela qual indefiro a preliminar de ausência do interesse de agir arguida.
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a exordial veio desacompanhada de instrumento procuratório através do qual a parte autora tenha outorgado poderes de representação ao causídico que ajuizou a demanda.
Pois bem, o artigo 104 do CPC ressalta que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração.
O Código Civil, em seu artigo 662, preceitua que os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Destarte, a irregularidade da representação processual da parte é passível de saneamento, nos termos do artigo 76 do CPC, sob pena de extinção do processo caso descumprida a determinação.
Eis o inteiro teor do dispositivo: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando o vício acima apontado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após o término do supracitado prazo, considerando que a presente lide envolve interesse de incapaz, determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público, a fim de que emita, no prazo legal, seu parecer sobre o mérito da demanda.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em analisar se deve a ré ser compelida a custear o tratamento da autora em home care por período integral de 24 horas.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Para o caso em debate, registro, desde logo, a aplicação do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na hipótese em apreço, a suplicada organiza e administra plano de saúde voltado para o mercado de consumo em geral, mediante comercialização e disponibilização de serviços específicos que não se limitam a beneficiários certos e determinados, sendo o caso da aplicação do CDC, conforme primeira parte da súmula supracitada.
Logo, a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, além da legislação cível comum e correlata aos planos de saúde - Lei n° 9.656/98 -, estando por isso a parte autora favorecida pela inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência, conforme preceitua a regra exposta no artigo 6º, VIII, do CDC.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem as provas que ainda considerarem necessárias, no prazo de cinco dias (art. 357, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários.
TERESINA/PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:41
Determinada diligência
-
26/03/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MARTINS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MARTINS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MARTINS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS LOBAO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS LOBAO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS LOBAO em 27/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA em 17/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS LOBAO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MARTINS em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MARTINS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS LOBAO em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2021 10:40.
-
22/06/2021 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 23:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/06/2021 23:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:55
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:52
Recebidos os autos
-
05/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 15:19
Outras Decisões
-
05/06/2021 14:23
Juntada de Petição de documentos
-
05/06/2021 13:07
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
05/06/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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