TJPI - 0807595-70.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807595-70.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: SOCORRO DE FATIMA DE FIGUEIREDO RIBEIRO REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO SOCORRO DE FATIMA DE FIGUEIREDO RIBEIRO, ajuizou, por advogado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA., aduzindo questões de fato e direito.
O autor, em suma, alega que em janeiro de 2021 firmou um contrato de compra e venda do imóvel descrito na exordial junto ao réu, com previsão de entrega para julho de 2022.
Segue afirmando que até o ajuizamento da ação o imóvel não havia sido entregue.
Ante tais fatos requer a aplicação da multa contratual em razão do atraso, a condenação da ré à entrega da obra, os valores dispendidos à título de hospedagem e indenização por danos morais.
Contestação impugnando a inicial em sua integralidade.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito ID 67670565, com inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Alegações finais das partes. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar a aplicação do CDC a esta relação, na forma do seu art. 2º e 3º. 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme informação contida na contestação, a obra fora entregue à autora em 14 de junho de 2024, de tal forma que o pedido de obrigação de fazer resta sem objeto. 2.3 – DO ATRASO O instrumento contratual prevê que o prazo para entrega da obra seria julho de 2022.
No entanto, até o ajuizamento desta demanda o imóvel ainda não tinha sido entregue, tendo a entrega se concretizado em junho de 2024.
O réu limitou-se a afirmar o seu direito em petição, sem sequer especificar e discriminar a efetiva existência de qualquer causa de caso fortuito ou força maior que JUSTIFICASSE o atraso, muito embora intimado na ocasião do saneamento.
De toda forma, é fato incontroverso o ATRASO NA ENTREGA da unidade imobiliária. 2.4- DA MULTA MORATÓRIA Consta na cláusula XVIII, § 5.º, a, as hipóteses de rescisão contratual, bem como a aplicação de multa, em desfavor do comprador em caso de inadimplemento.
No entanto, de forma abusiva, não há nenhuma penalidade em desfavor do vendedor para o mesmo caso.
Nesse sentido, na forma da jurisprudência do STJ, faz-se necessária a inversão da aplicação da penalidade a fim de preservar o equilíbrio contratual, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.421 - RS (2016/0038812-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : FERNANDA FERREIRA MARTIN ADVOGADO : VINICIUS CORRÊA GASS E OUTRO (S) - RS086296 RECORRIDO : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A RECORRIDO : PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO (S) - RS012037 JULIANA SILVA CAVALLI - RS079949 AGRAVANTE : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A AGRAVANTE : PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO (S) - RS012037 AGRAVADO : FERNANDA FERREIRA MARTIN ADVOGADO : VINICIUS CORRÊA GASS E OUTRO (S) - RS086296 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fernanda Ferreira Martin contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 256): APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MULTA CONTRATUAL.
AJUSTE EM DESFAVOR SOMENTE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
INCIDÊNCIA TAMBÉM EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
A previsão de cláusula penal apenas para a hipótese de inadimplemento por parte do promissário comprador fere o princípio do equilíbrio contratual.
O contrato, na relação de consumo, como é o caso da espécie que se aponta, não pode estabelecer prerrogativa ao fornecedor que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a eqüidade.
Art 52, inciso IV, do Código do Consumidor.
Necessidade, entretanto, de adequação da multa fixada pela sentença, de modo que sua incidência deve ocorrer em face das promitentes vendedoras na mesma sistemática prevista para o promitente vendedor.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO.
Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não constituem, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual.
Embora o atraso na entrega do imóvel, e sua inferior qualidade em relação àquela prometida na oferta, possam acarretar desconforto ao promitente comprador, com algumas alterações em seu cotidiano, por certo não ultrapassam aos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais da vida em sociedade.
Precedentes.
LUCROS CESSANTES.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS.
UNÂNIME.
Verifico que se discute, no recurso especial interposto por Projeto Imobiliário SPE 77 Ltda. e outro, acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal em caso de atraso na entrega de imóvel prometido à venda, tema esse que foi afetado à Segunda Seção sob o rito dos repetitivos - art. 1.036 do Código de Processo Civil e seguintes -, nos autos dos Recursos Especiais 1.614.721/DF (DJe de 3.5.2017) e 1.631.485/DF (DJe de 3.5.2017), de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, vinculados ao Tema 971.
Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 971), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1585421 RS 2016/0038812-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/08/2018) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MULTA CONTRATUAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 a rejeição de embargos de declaração opostos a fim de se obter nova apreciação de mérito quando o acórdão se pronunciou sobre os fatos relevantes e atinentes ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada. 3.
A revisão das conclusões do acórdão estadual acerca da ausência do alegado fato notório justificador do atraso da recorrente no adimplemento do prazo de entrega do imóvel, na via especial, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel na data acordada.
Súmula nº 83 do STJ. 5.
A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 929972 MG 2016/0148155-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) Pois bem, passaremos a análise do valor da multa que será aplicada ao vendedor por ocasião do seu inadimplemento.
A multa contratual, na forma da cláusula XVIII, § 5.º, a, é de 0,5% sobre o valor do contrato.
Considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do princípio do pacta sunt servanda, caberá ao réu efetuar o pagamento da respectiva multa.
Dessa forma, deverá o réu efetuar o pagamento de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, computado até a entrega das chaves. 2.5.
DOS DANOS MATERIAIS COM HOSPEDAGEM A parte autora pretende ser ressarcida pelo valor gasto com hospedagens.
Todavia, não junta um documento que saber apto a fazer prova do alegado.
Nesse sentido, competia ao autor fundamentar o seu pedido, comprovando fato constitutivo do seu direito ao recebimento de tais valores a título de multa pelo suposto atraso, na forma do art.373, I, CPC.
No entanto, o autor não trouxe qualquer elemento de prova do seu dano material, tampouco previsão contratual nesse sentido.
Dessa forma, ausente requisito da responsabilidade civil previsto no art.927, CC, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 2.6- DO DANO MORAL A condenação por danos morais não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade.
A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, em recente julgado entendeu que: “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”.
Na visão da ministra, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.037 - SP (2016/0253093-5).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI .
RECORRENTE : INTERLAKES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRENTE : MARCELO PEDRO.
RECORRENTE : LILIANE SIMOES CARNEIRO PEDRO.
RECORRIDO : OS MESMOS.
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de revisão contratual cumulada com indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 03.07.2012.
Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 21.09.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorridos. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes e dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73).
Precedentes.
Documento: 1563510.7.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 8.
A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado. 9.
Recurso especial de INTERLAKES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.10.
Recurso especial adesivo de MARCELO PEDRO e LILIANE SIMÕES CARNEIRO PEDRO não conhecido.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
DESACOLHIDO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL RAZOABILIDADE.
LUCRO CESSANTE DEVIDO.
APLICAÇÃO DO INCC AO SALDO DEVEDOR APÓS ENTREGA DO IMÓVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. .4.
A jurisprudência do STJ evolui no sentido de não aceitar condenações \"automáticas\" por danos morais.
Além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos da personalidade e, portanto, deve ser graduada.
Não há nos autos substrato probatório que permita o agravamento do quantum fixado em sentença, e, aliada as alterações jurisprudências, entendo que deve permanecer 0 entendimento do magistrado de primeiro grau, uma vez que guarda correspondência com o elemento da razoabilidade, razão pela qual não deve ser agravada ou excluída, em vista a existência comprovada do dano.. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009149-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 ) No presente caso, em que pese o inconveniente do autor pelo não recebimento das chaves tempestivamente, não foi comprovado efetivamente que houve dano à personalidade passível de reparação, configurando mero aborrecimento.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos.
I- DECLARAR O ATRASO DA OBRA, MAS COM A POSTERIOR ENTREGA DO IMÓVEL; II - CONDENO o réu ao pagamento de multa contratual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, computado até a entrega das chaves.
III - INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IV – INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
V - Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807595-70.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: SOCORRO DE FATIMA DE FIGUEIREDO RIBEIROREU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Vistos.
Não houve requerimento de provas, razão pela qual considero PRECLUSA a respectiva faculdade processual.
Finda a instrução, INTIMEM-SE AS PARTES para, em prazos sucessivos de 15(quinze) dias, apresentarem razões finais escritas, na forma do art. 364, §2, CPC.
TERESINA-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de SOCORRO DE FATIMA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOCORRO DE FATIMA DE FIGUEIREDO RIBEIRO - CPF: *17.***.*89-68 (AUTOR).
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03/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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