TJPI - 0752829-65.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:20
Juntada de petição
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28/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752829-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LANNA RAFAELLA FEITOSA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, movida por LANNA RAFAELLA FEITOSA RIBEIRO, em que se discute a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas.
Na decisão impugnada (Id. 69577058 – autos de origem), o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde realizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos descritos no relatório médico, incluindo a disponibilização dos materiais necessários ao pós-operatório, justificando a medida com base na probabilidade do direito e no risco de dano à autora.
Nas razões recursais (Id. 23373708), a agravante sustenta que os procedimentos pleiteados pela agravada possuem caráter meramente estético, não havendo comprovação de urgência ou risco à saúde da paciente.
Alega, ainda, que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de intervenções estéticas e que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de prova pericial para a correta caracterização dos procedimentos como reparadores.
Defende a aplicação do Tema 1069 do STJ e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando risco de prejuízo irreversível caso seja compelida a custear cirurgias indevidas.
II.
FUNDAMENTO De início, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o Agravo de Instrumento, o relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Dessa forma, a concessão de efeito suspensivo exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado pela agravante (fumus boni iuris), e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso a decisão recorrida seja mantida (periculum in mora).
No caso concreto, a operadora de saúde argumenta que os procedimentos indicados possuem caráter estético e que, se houvesse dúvida sobre a necessidade médica, deveria ter sido instaurada junta médica, conforme prevê o Tema 1069 do STJ.
De fato, o STJ reconhece que as operadoras podem instaurar junta médica quando houver dúvida sobre a necessidade de procedimentos pós-bariátricos, evitando que a negativa de cobertura seja considerada abusiva.
Na hipótese dos autos, a agravante não instaurou junta médica antes de negar a cobertura, contudo, a falha administrativa não impede que a operadora demonstre a plausibilidade de sua tese recursal, ao menos em sede de cognição sumária.
Isso porque o laudo médico apresentado pela agravada não atesta urgência imediata, somente recomenda a realização dos procedimentos.
Nesse contexto, a argumentação da UNIMED não pode ser desconsiderada de plano, pois há controvérsia legítima sobre a natureza das cirurgias, conferindo plausibilidade ao recurso.
Quanto ao tema, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a concessão de tutela antecipada depende da comprovação inequívoca da urgência do procedimento, sob pena de indevida antecipação do mérito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TEMA 1.069 STJ.
RISCO DE DANO GRAVE NÃO EVIDENCIADO .
PRECEDENTES TJCE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA.
A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar o acerto ou não da decisão recorrida quanto ao caráter urgente/emergencial para a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o artigo 300, caput e § 3º do CPC/2015.
Sobre o tema, a a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1 .069 dos recursos repetitivos (REsp. 1.870.834), fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica .
Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.
Dito isso, necessário frisar que, muito embora os procedimentos judicialmente solicitados constem em laudo médico, no qual o profissional responsável recomendou cirurgias múltiplas, deixou-se de apontar qualquer elemento caracterizador de urgência ou de imprescindibilidade de sua realização imediata.
Da análise dos autos, verifica-se que (i) da cirurgia bariátrica (realizada em 30/8/2019, conforme narrativa do laudo psicológico às págs. 59-61, dos autos na origem) até (ii) a solicitação de autorização para realizar o procedimento reparatório (feita pela autora/agravante em 3/5/2022, conforme pág . 62 dos autos na origem), transcorreram quase 3 (três) anos.
Dessa forma, entendo que o risco de dano irreparável decorrente da não realização do procedimento não está configurado.
Ademais, o relatório médico deve conter informações detalhadas sobre o diagnóstico, o tratamento e o prognóstico da beneficiária, bem como os motivos pelos quais a cirurgia reparadora seria necessária e urgente.
Precedentes TJCE .
O pleito da agravante não merece ser provido, pois não há comprovação de que a demora na realização da cirurgia possa causar danos irreversíveis a sua saúde ou a sua vida.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638613-32.2022.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que deferiu a tutela de urgência .
Pedido da autora de cobertura de cirurgias reparadoras.
Probabilidade em tese no direito, conforme TEMA 1069 do STJ.
Ausência de urgência ou de perigo de dano.
Caso em que não se trata de urgência ou emergência médica .
Procedimentos eletivos.
Cirurgia bariátrica realizada há mais de cinco anos.
Pedido formulado por médico fora da rede credenciada, diretamente interessado na realização de cirurgias de custo elevado.
Possibilidade de a operadora questionar a amplitude das cirurgias para afastar os procedimentos exclusivamente estéticos .
Precedentes.
Tutela de urgência revogada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21611736220248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Além disso, a manutenção da decisão agravada gera risco de esgotamento do objeto da ação, sem a efetivação da necessária fase de instrução probatória.
Pelo exposto, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, a decisão originária deve ser suspensa até o julgamento definitivo do agravo.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo a decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 18:14
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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