TJPI - 0000009-66.2013.8.18.0086
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MACEDO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000009-66.2013.8.18.0086 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO DE MACEDO NETO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO DE MACÊDO NETO, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de omissão e contradição na decisão, especificamente no tocante à exigência de abertura de inventário para o levantamento do valor da indenização decorrente da desapropriação.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão em decisões judiciais, bem como para corrigir eventual erro material.
No entanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença que deva ser sanada.
A decisão impugnada foi clara e fundamentada, analisando de forma objetiva as questões trazidas aos autos, não cabendo rediscussão de mérito pela via dos embargos de declaração.
O embargante alega que a sentença foi omissa ao não reconhecer sua legitimidade como administrador provisório do espólio e ao determinar a necessidade de abertura de inventário para levantamento do valor indenizatório.
No entanto, tal determinação se justifica à luz do art. 1.797 do Código Civil, que prevê que, até a nomeação do inventariante, a administração do espólio caberá ao herdeiro que estiver na posse dos bens.
Ademais, a exigência de comprovação da condição de inventariante visa garantir a regularidade da sucessão e a correta destinação do valor indenizatório a todos os eventuais herdeiros, conforme o regramento sucessório vigente.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a necessidade de inventário decorre diretamente das normas aplicáveis ao caso.
Dessa forma, verificando-se que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, impõe-se sua rejeição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCO DE MACÊDO NETO, mantendo-se a decisão nos seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a Secretaria as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se a sentença de ID nº65935127 .
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000009-66.2013.8.18.0086 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO DE MACEDO NETO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO DE MACÊDO NETO, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de omissão e contradição na decisão, especificamente no tocante à exigência de abertura de inventário para o levantamento do valor da indenização decorrente da desapropriação.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão em decisões judiciais, bem como para corrigir eventual erro material.
No entanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença que deva ser sanada.
A decisão impugnada foi clara e fundamentada, analisando de forma objetiva as questões trazidas aos autos, não cabendo rediscussão de mérito pela via dos embargos de declaração.
O embargante alega que a sentença foi omissa ao não reconhecer sua legitimidade como administrador provisório do espólio e ao determinar a necessidade de abertura de inventário para levantamento do valor indenizatório.
No entanto, tal determinação se justifica à luz do art. 1.797 do Código Civil, que prevê que, até a nomeação do inventariante, a administração do espólio caberá ao herdeiro que estiver na posse dos bens.
Ademais, a exigência de comprovação da condição de inventariante visa garantir a regularidade da sucessão e a correta destinação do valor indenizatório a todos os eventuais herdeiros, conforme o regramento sucessório vigente.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a necessidade de inventário decorre diretamente das normas aplicáveis ao caso.
Dessa forma, verificando-se que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, impõe-se sua rejeição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCO DE MACÊDO NETO, mantendo-se a decisão nos seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a Secretaria as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se a sentença de ID nº65935127 .
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 21:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:58
Juntada de Informações
-
16/03/2023 09:21
Juntada de informação
-
13/03/2023 10:19
Juntada de informação
-
13/03/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:01
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 10:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 08:59
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
18/06/2021 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 11:59
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
21/07/2020 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/11/2019 15:35
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
22/11/2019 15:34
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
23/07/2019 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2019 12:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2019 08:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
16/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-05-16.
-
15/05/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-15
-
14/05/2019 13:32
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
13/05/2019 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
13/05/2019 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/05/2019 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/05/2019 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2019 11:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Procuradoria do Estado
-
04/04/2019 14:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/03/2019 18:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-22.
-
21/02/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-02-21
-
20/02/2019 15:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2018 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 17:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-08-21.
-
20/08/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-20
-
20/08/2018 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/08/2018 10:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/08/2018 17:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/08/2018 07:33
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
21/11/2017 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/07/2017 08:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/10/2016 08:53
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2016 08:33
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Distribuição
-
24/06/2016 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/04/2015 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2015 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2014 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2014 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2014 09:18
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2014 09:08, sala de audiências.
-
25/08/2014 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/08/2014 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2014 09:34
[ThemisWeb] Declarado impedimento ou suspeição
-
24/07/2014 12:05
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2014 12:07, sala de audiências.
-
24/07/2014 12:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2014 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2014 11:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/03/2014 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2014 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/02/2014 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2013 08:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2013 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/07/2013 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2013 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2013 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2013 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2013 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2013 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2013 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/04/2013 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/04/2013 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2013 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2013 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/01/2013 13:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
21/01/2013 13:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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