TJPI - 0802305-76.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA BRAZ em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802305-76.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA DA SILVA BRAZ REU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente, reconhecendo-se a incidência das normas cogentes da legislação consumerista, se afasta a ocorrência de prescrição na forma do art. 27 do referido diploma, bem como a alegação de decadência sustentada pelo réu, uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo e, nesse caso, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, restando afastada, portanto, a alegação de decadência fundada no art. 26 do CDC.
Segundo, como é sabido, o interesse de agir é delineado pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
Com efeito, o interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Observa-se, assim, que a autora possui interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido mostra-se adequado e necessário para tutela do seu direito material.
Impende salientar que o interesse de agir encontra alicerce na teoria da asserção, que determina a sua apreciação segundo o suporte fático-jurídico apresentado pela demandante, não se confundindo com a análise das questões de mérito.
Terceiro, observa-se que a parte autora apresentou indícios suficientes de que possui interesse de agir.
Com efeito, apresentou comprovante de endereço atualizado, firmado há menos de 1 (um) ano antes do ajuizamento da ação e juntou Histórico de Créditos fornecido pelo INSS.
Tudo isso afasta a irregularidade da representação processual aventada e a existência de litigância abusiva.
Além disso, a presente ação é distinta das ações em que se discute a existência de fraude (ou seja, quando se afirma que o negócio jurídico não foi contratado); aqui, a parte autora afirma que sua vontade não foi observada, pois a contratação realizada, ao fim e ao cabo, foi de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Outrossim, a procuração outorgada data de menos de 1 (um) ano antes do ajuizamento da ação, circunstância apta a demonstrar a regularidade da representação processual quando inexistentes indícios suficientes para infirmar a sua validade.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão a celebração do contrato entre as partes e a regularidade da transação.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessária, portanto, a inversão do ônus da prova.
A distribuição do ônus da prova, será observado o art. 6º, VIII do NCPC, portanto, caberá à parte requerida demonstrar a entrega e desbloqueio do plástico, que houve uso do cartão ou algum saque.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito é: a validade do contrato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 17 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:25
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802305-76.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA DA SILVA BRAZ REU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O R.h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:25
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802305-76.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA DA SILVA BRAZ REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 21 de abril de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802305-76.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA DA SILVA BRAZ Nome: LUCIA DA SILVA BRAZ Endereço: PV.
OLHO D'AGUA, S/N, SORVETERIA KI SABOR, ---, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-010 REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Barão de Gurguéia, - até 1200 - lado par, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO PAN ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 26 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DA SILVA BRAZ - CPF: *21.***.*29-55 (AUTOR).
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24/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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