TJPI - 0815188-19.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:59
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 13:53
Expedição de Alvará.
-
21/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:05
Outras Decisões
-
16/07/2025 16:05
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de documentos
-
07/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:55
Juntada de Petição de documentos
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:41
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:42
Outras Decisões
-
13/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:04
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:53
Outras Decisões
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815188-19.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: CHARLES AMORIM DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, movido por CHARLES AMORIM DE SOUSA JUNIOR, neste ato representado por sua genitora MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando a execução da sentença proferida nos autos do proc.
Nº 0862374-09.2023.8.18.0140 Compulsando os autos do processo nº 0862374-09.2023.8.18.0140, verifico que a decisão que deu azo ao fornecimento das medicações vindicadas inicialmente deferiu o tratamento por 06 (seis) meses, conforme decisão, ID 54709330.
Após a escolha de orçamentos de menor valor e depósito voluntário por parte do executado foi determinado a liberação inicialmente por 03 (três) meses das medicações vindicadas, conforme decisão, ID 64045372, proferido nos autos de conhecimento, sendo expedido alvará para liberação do valor, ID 64045372.
Realizado o tratamento pelos três primeiros meses, foi liberado valores suficientes para o custeio do tratamento da exequente por mais 03(três) meses quando do comando sentenciante dos autos de conhecimento, ID 68264254, alvará expedido, ID 68632363.
Dessa forma constato que a parte exequente já realizou o tratamento pelo período de 06(seis) meses que incialmente foi deferido, conforme decisão, ID 54709330, proferido nos autos de conhecimento, processo nº 0862374-09.2023.8.18.0140.
Assim, considerando a natureza contínua do tratamento pleiteado, mostra-se imprescindível que a parte exequente apresente laudos médicos atualizados, os quais atestem não apenas a necessidade de manutenção da terapêutica requerida, mas também os benefícios efetivos que dela decorrem para a preservação da sua saúde e integridade física.
Diante disso, determino: a) Intime-se a parte exequente para que junte aos autos laudos médicos atualizados, demonstrando de forma clara e fundamentada a necessidade de continuidade do tratamento requerido, bem como os efeitos positivos decorrentes de sua utilização para a manutenção da saúde e da vida do exequente; b) Cumprida a diligência acima, encaminhem-se os autos ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico acerca da terapêutica postulada, considerando as informações médicas apresentadas.
Expedientes necessários, cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815188-19.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: CHARLES AMORIM DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, movido por CHARLES AMORIM DE SOUSA JUNIOR, neste ato representado por sua genitora MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando a execução da sentença proferida nos autos do proc.
Nº 0862374-09.2023.8.18.0140 Compulsando os autos do processo nº 0862374-09.2023.8.18.0140, verifico que a decisão que deu azo ao fornecimento das medicações vindicadas inicialmente deferiu o tratamento por 06 (seis) meses, conforme decisão, ID 54709330.
Após a escolha de orçamentos de menor valor e depósito voluntário por parte do executado foi determinado a liberação inicialmente por 03 (três) meses das medicações vindicadas, conforme decisão, ID 64045372, proferido nos autos de conhecimento, sendo expedido alvará para liberação do valor, ID 64045372.
Realizado o tratamento pelos três primeiros meses, foi liberado valores suficientes para o custeio do tratamento da exequente por mais 03(três) meses quando do comando sentenciante dos autos de conhecimento, ID 68264254, alvará expedido, ID 68632363.
Dessa forma constato que a parte exequente já realizou o tratamento pelo período de 06(seis) meses que incialmente foi deferido, conforme decisão, ID 54709330, proferido nos autos de conhecimento, processo nº 0862374-09.2023.8.18.0140.
Assim, considerando a natureza contínua do tratamento pleiteado, mostra-se imprescindível que a parte exequente apresente laudos médicos atualizados, os quais atestem não apenas a necessidade de manutenção da terapêutica requerida, mas também os benefícios efetivos que dela decorrem para a preservação da sua saúde e integridade física.
Diante disso, determino: a) Intime-se a parte exequente para que junte aos autos laudos médicos atualizados, demonstrando de forma clara e fundamentada a necessidade de continuidade do tratamento requerido, bem como os efeitos positivos decorrentes de sua utilização para a manutenção da saúde e da vida do exequente; b) Cumprida a diligência acima, encaminhem-se os autos ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico acerca da terapêutica postulada, considerando as informações médicas apresentadas.
Expedientes necessários, cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Outras Decisões
-
15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815188-19.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: CHARLES AMORIM DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, movido por CHARLES AMORIM DE SOUSA JUNIOR, neste ato representado por sua genitora MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando a execução da sentença proferida nos autos do proc.
Nº 0862374-09.2023.8.18.0140, que julga o supracitado processo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC), confirmando a liminar de Id 54709330, para determinar que o requerido proceda com o fornecimento à parte autora dos medicamentos, pelo tempo necessário ao tratamento mediante apresentação de prescrição médica atualizada.
Indefiro o pedido de danos morais.” Muito embora a sentença não tenha transitado em julgado, fora proposto o presente cumprimento provisório de sentença.
Verifico a exequibilidade do título judicial, que encontra-se pendente de análise no tribunal, mas como a sentença confirmou decisão antecipatória de tutela, a apelação não possui efeito suspensivo inato: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Assim, verifico a idoneidade da execução provisória Pois bem, tratando-se de obrigação de fazer, ou seja, assegurar o fornecimento dos medicamentos vindicados, pelo tempo necessário ao tratamento mediante apresentação de prescrição médica atualizada, verifico que a execução provisória deve reger-se pelo art. 536 do CPC: Sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer serão cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação ali determinada, o juiz, valendo-se das medidas de apoio do § 1º do art. 536 do CPC, deverá determinar o cumprimento da obrigação. (A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro Cunha).
Outrossim, deverá ser efetivada pelo agende público responsável e direcionado ao cumprimento da ordem, sob pena de uma decorrência de implicações legais, como bem aponta Leonardo Cunha: A recusa quanto ao cumprimento de decisão judicial poderá configurar ato de improbidade administrativa, devendo, como tal, ser punido.
Na opinião de Joel Dias Figueira Júnior, poderá haver a configuração de crime de desobediência (CP, art. 330) e, quiçá, de resistência (CP, art. 329) e/ou desacato (CP, art. 331), improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4º c/c as Leis 8.112/1990, arts. 121 a 126-A; 8.249, de 2 de junho de 1992; 8.666, de 21 de junho de 1993) e prevaricação (CP, art. 319).90 Poderá, ainda, haver a caracterização de crime de responsabilidade na hipótese de o descumprimento ter sido praticado por Prefeito (Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, art. 1º, XIV), por Presidente da República (CF, art. 85, VII, e Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, arts. 4º, VIII, e 12) ou por Ministro de Estado (Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 13, 2).
Assim, determino a intimação dos executados, Estado do Piauí e Município de Teresina, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam à parte exequente o medicamento Canabidiol (Prati), conforme prescrição médica, bem como as demais medicações de que necessita o exequente, conforme determinado no título judicial ora em execução.
Intime-se as partes.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:29
Outras Decisões
-
23/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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