TJPI - 0801422-13.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:31
Decorrido prazo de TEZIO RODRIGUES DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801422-13.2023.8.18.0060 APELANTE: TEZIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, sob o fundamento do art. 485, I, do CPC.
A apelante alega ausência de intimação para emendar a inicial e requer a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para emenda da inicial violou os arts. 321 e 10 do CPC, bem como os princípios da cooperação e da primazia do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC exige a intimação do autor para corrigir vícios da inicial antes da extinção do feito.
A ausência de tal intimação viola o princípio da vedação à decisão surpresa e impede o julgamento de mérito.
O processo não se encontra em condições de aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: O juiz deve intimar a parte autora para emendar a inicial quando constatados vícios, sob pena de violação aos arts. 321 e 10 do CPC, bem como aos princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - AC: 07013789120228020051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07/12/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801422-13.2023.8.18.0060 Origem: APELANTE: TEZIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por TEZIO RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da tutela de urgência cautelar de caráter antecedente cc danos morais e repetição do indébito cc pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial.
Afirma ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega que juntou os documentos necessários à apreciação do feito.
Requer a anulação da sentença vergastada.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇão cível.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 24/06/2025 -
30/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:47
Conhecido o recurso de TEZIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *30.***.*48-20 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801422-13.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEZIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806632-98.2024.8.18.0031
Djalma Alves de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 10:27
Processo nº 0806632-98.2024.8.18.0031
Djalma Alves de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 16:08
Processo nº 0801138-60.2021.8.18.0032
Verusa Marcia Pessoa Feitosa Monteiro
Maria Veraci da Silva
Advogado: Marlon Brito de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2021 11:15
Processo nº 0807841-39.2023.8.18.0031
Bella Vita Investimentos LTDA
Carmina de Carvalho Aguiar
Advogado: Ricardo Goncalves do Amaral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2023 00:24
Processo nº 0801422-13.2023.8.18.0060
Tezio Rodrigues de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2023 11:29