TJPI - 0753374-38.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:36
Processo Desarquivado
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31/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ELZA HELENA GONCALVES DE SOUSA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA MANA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753374-38.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: RESTAURANTE E PIZZARIA MANA LTDA, ELZA HELENA GONCALVES DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: ALISSON FELIPE DE ARAUJO, ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse dos autores em imóvel comercial.
A decisão agravada foi proferida em 16.11.2021 e as agravantes foram cientificadas da liminar em 22.11.2021.
O recurso foi interposto somente em 14.03.2025, quase cinco anos após a ciência inequívoca da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal deve ser contado a partir da juntada do mandado de citação, com ciência inequívoca da decisão agravada, ou da juntada de mandado de cumprimento da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada foi efetivamente comunicada às agravantes em 22.11.2021, ocasião da juntada do mandado cumprido, com ciência inequívoca da decisão liminar. 4.
O art. 231, II, do CPC estabelece que a contagem do prazo se inicia da juntada do mandado cumprido, aplicável à hipótese em que a ciência da decisão se dá por meio de oficial de justiça. 5.
A interpretação do dispositivo legal foi corroborada por jurisprudência que fixa como termo inicial da contagem do prazo recursal o momento da ciência inequívoca pela parte. 6.
A interposição do agravo após o decurso do prazo de 15 dias úteis torna o recurso intempestivo, inviabilizando seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: “1.
O prazo recursal inicia-se na data da juntada do mandado judicial com ciência inequívoca da decisão agravada. 2.
Recurso interposto após o decurso do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, interposta por RESTAURANTE E PIZZARIA MANA LTDA e ELZA HELENA GONCALVES DE SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA URGÊNCIA, ajuizada por ALISSON FELIPE DE ARAUJO e ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO.
Na decisão agravada, o Juiz de origem concedeu a tutela de urgência a fim de imitir os autores ALISSON FELIPE DE ARAÚJO e ANA PAULA FELIPE DE ARAÚJO, ora Agravados, na posse da Sala Empresarial, número 815, no 8º pavimento do Grupamento Empresarial “B”, Torre Comercial 2, Bloco 07, Integrante do Empreendimento Shopping Rio Poty.
Nas suas razões recursais, as Agravantes alegam que o imóvel em questão foi dado como entrada em um contrato de empreitada com a empresa Capital Construtora Ltda e que, posteriormente, houve um contrato de compra e venda da mesma sala comercial, o qual está diretamente vinculado ao contrato de empreitada.
Com isso, sustentou que o contrato de compra e venda deriva do contrato de empreitada e sua validade depende da continuidade do contrato principal, invocando o art. 476 do CC sobre a exceção do contrato não cumprido.
Na decisão de id. nº 23713256, foi reservada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo após as contrarrazões dos Agravados.
Nas contrarrazões, a Agravada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Por conseguinte, foi determinada a intimação das Agravantes para se manifestar sobre a intempestividade recursal.
As Agravante, por sua vez, pugnaram pela tempestividade do Agravo de Instrumento. É o relatório.
DECIDO Compulsando detidamente os autos, nota-se que a decisão agravada foi proferida nos autos eletrônicos do PJe 1º grau em 16/11/2021, da qual as Agravantes foram citadas da ação e cientificadas da liminar deferida em 22/11/2021, quando houve a juntada aos autos do mandado cumprido, inclusive com a habilitação dos advogados das Agravante no mesmo, dando-se ciência inequívoca da decisão.
Com isso, houve o início da contagem do prazo recursal na referida a partir da data de 22/11/2021, ou seja, em 23/11/2021 e finalizando o prazo de 15 (quinze) dias em 13/12/2021, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.
Nesse contexto, observa-se que o recurso somente foi interposto em 14/03/2025, quase 5 (cinco) anos da prolação da decisão agravada, motivo pelo qual o recurso em exame é intempestivo, cabendo-lhe o seu não conhecimento.
Ademais, o argumento traçado pelas Agravantes, esclarecendo que, embora a decisão agravada tenha sido proferida em 16/11/2021, o prazo recursal apenas se iniciou em 06/05/2025, data da juntada aos autos dos mandados de imissão na posse devidamente cumpridos, conforme prevê o art. 231, II, do CPC; todavia, tal regramento não é aplicável a situação imputada, como se observa da leitura expressa do dispositivo legais, veja-se: “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.” Logo, o prazo início após a juntada do mandado cumprido, quando houve a citação das Agravantes, sendo incompatível com a legislação processual civil a contagem do prazo recursal do mandado do cumprimento da liminar.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO JUDICIAL .
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado pela parte agravante, o recurso de agravo de instrumento está intempestivo, pois o mandado de intimada da decisão foi juntado aos autos originários em 10/07/2023, iniciando-se a contagem do prazo para recurso em 11/07/2023, contudo o recurso foi interposto em 05/10/2023, após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2 .
Nos termos do artigo 1.003 do CPC, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão. 3.
No caso em apreço, houve ciência inequívoca da decisão no momento em que a parte foi intimada da decisão por meio do mandado judicial .
A publicação da decisão no diário oficial posterior não amplia o prazo para a interposição do recurso que começou a correr a partir da juntada do mandado de intimação. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 19 de junho de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06348473420238060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).” Assim, configurada a intempestividade recursal, o recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III, do CPC, na literalidade: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INTEMPESTIVIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, sem insurgência, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:01
Não conhecido o recurso de RESTAURANTE E PIZZARIA MANA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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04/06/2025 16:48
Juntada de manifestação
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03/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:20
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753374-38.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: RESTAURANTE E PIZZARIA MANA LTDA, ELZA HELENA GONCALVES DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: ALISSON FELIPE DE ARAUJO, ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO DESPACHO Tendo em conta que a decisão agravada foi proferida em 16.11.2021 (Id. 23629511) e o presente agravo de instrumento interposto em 14.03.2025, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito da possível intempestividade do recurso, tendo por base as disposições do art. 1.003, § 2.º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
22/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:42
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:19
Juntada de manifestação
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28/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:03
Juntada de manifestação
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23/04/2025 19:07
Juntada de manifestação
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753374-38.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: RESTAURANTE E PIZZARIA MANA LTDA, ELZA HELENA GONCALVES DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: ALISSON FELIPE DE ARAUJO, ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo RESTAURANTE E PIZZARIA MANA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu o pedido de imissão na posse de uma sala comercial, integrante do empreendimento Shopping Rio Poty, em favor dos autores, ora Agravados, o sr.
ALISSON FELIPE DE ARAUJO e a sra.
ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO, nos autos da Ação de Imissão de Posse de nº 0840289-97.2021.8.18.0140.
Nas razões recursais, o Agravante alega que o imóvel em questão foi dado como entrada em um contrato de empreitada com a empresa Capital Construtora Ltda e que, posteriormente, houve um contrato de compra e venda da mesma sala comercial, o qual está diretamente vinculado ao contrato de empreitada.
Com isso, sustentou que o contrato de compra e venda deriva do contrato de empreitada e sua validade depende da contituidade do contrato principal, invocando o art. 476 do CC sobre a exceção do contrato não cumprido.
Feitas essas considerações, no uso do Poder Geral da Cautela, no que pertine à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, entende-se por bem reservar, nesse momento, a sua análise após a oportunização dos Agravados de apresentarem as suas contrarrazões recursais, a fim de melhor angularizar a relação processual.
Desse modo, INTIMEM-SE os Agravados para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento e sobre o pedido de efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:01
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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14/03/2025 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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