TJPI - 0801890-45.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:50
Baixa Definitiva
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24/06/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 20:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA TEODORA NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801890-45.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA TEODORA NASCIMENTO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO TJPI.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V do CPC/15). 2.
Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 3.
Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA TEODORA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0803513-47.2024.8.18.0026, proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência da juntada diversos documentos exigidos em momento anterior e da constatação da advocacia predatória.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 20451026), defendeu a desnecessidade de juntada da documentação.
Requereu, ao fim, o provimento do recurso para declaração de nulidade da sentença atacada, com a determinação de prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões (Certidão ao Id.
Num. 20451028). É o que basta relatar.
Decido monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade Daí porque conheço do presente recurso.
O presente recurso tem como objetivo a reforma de sentença proferida pelo d.
Juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na exegese do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em juntar diversos documentos considerados imprescindíveis para o deslinde do feito.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o d.
Juízo de origem justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (CPC, arts. 5º, 8º e 139, X), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na Nota Técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 33 desta Corte de Justiça, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.
Sem sucumbência recursal, ante a ausência de triangulação processual.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:30
Conhecido o recurso de MARIA TEODORA NASCIMENTO - CPF: *99.***.*83-53 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA TEODORA NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 05:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/10/2024 13:03
Expedição de intimação.
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14/10/2024 13:03
Expedição de intimação.
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14/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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