TJPI - 0800131-74.2020.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MAXIMIANO AUGUSTO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800131-74.2020.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MAXIMIANO AUGUSTO DA SILVA Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Reserva de margem consignada.
Contrato anexado.
Comprovante de transferência não apresentado.
Descontos indevidos.
Nulidade contratual.
Danos morais.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade de reserva de margem consignada (RMC), bem como a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Não comprovada a transferência dos valores contratados para o consumidor, conforme exigido pela jurisprudência consolidada, configura-se a nulidade da relação contratual. 4.
Mantém-se a não condenação por danos morais tendo como a vedação à reformatio in pejus.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
Em contratos de cartão de crédito consignado na modalidade de reserva de margem consignada (RMC), a ausência de comprovação da tradição dos valores configura nulidade contratual e impõe a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça." "2.
A indenização por danos morais decorrentes de contratação lesiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida a sentença." Apelação Cível Improvida.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800817-14.2022.8.18.0089) que lhe move MARIA GLADES FERREIRA DOS SANTOS.
Na sentença (ID 20082840), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de cartão de crédito nº8750158.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.”.
Nas suas razões recursais (ID. 20082851), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação.
Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores.
Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Intimado o apelado não apresentou contrarrazões (ID. 20082854).
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Examinando os autos, verifica-se que a parte ré juntou o termo de adesão de cartão de crédito, em que menciona o saque de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Consta no contrato a suposta assinatura do autor.
A parte requerida informou que o pagamento teria sido realizado em favor da parte autora, porém não há informações que a parte autora tenha efetivamente recebido o valor de R$ 500,00.
Em verdade, a prova da realização do contrato de aquisição de Cartão de Crédito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a juntada do comprovante de pagamento em favor da parte autora.
Assim sendo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, infringindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
In casu, o/a MM.
Juiz/a de primeiro grau não condenou o réu a pagar em favor do autor danos morais.
Após detida análise dos autos, verifica-se que poderia ser arbitrado pelo Juízo de origem , considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.
Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a condenação a indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.
Por conseguinte, mantém-se a ausência de condenação a danos morais da sentença de primeiro grau.
III.
DISPOSITIVO Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025. -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MAXIMIANO AUGUSTO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MAXIMIANO AUGUSTO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MAXIMIANO AUGUSTO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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