TJPI - 0000447-70.2016.8.18.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000447-70.2016.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR REU: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida por HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR, sob a alegação de omissão na fundamentação da decisão quanto à caracterização da ameaça e às provas que embasaram a afirmativa.
Insta salientar que a Juíza Titular do JECCFP de Corrente, Dra.
Mara Rúbia Costa Soares, nos termos do artigo 145, I, do CPC, declarou-se suspeita para julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal, conforme decisão de ID 9118652, pág. 22.
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração.
Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º).
Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada apresenta fundamentação clara e objetiva, expondo os elementos que a motivaram, descrevendo os fatos, as provas constantes dos autos, incluindo termos de declarações, boletins de ocorrência e depoimentos, os quais foram analisados pelo Juízo na formação do seu convencimento, bem como a repercussão na esfera moral do autor.
Portanto, os argumentos apresentados pelo embargante não apontam qualquer vício que comprometa a clareza, coerência ou completude da decisão.
Em verdade, observa-se que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não pode ser sanada pela via dos embargos.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, erro material ou contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), datado e assinado eletronicamente.
Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito em Respondência Pelo JECCFP da Comarca de Corrente -
26/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES - CPF: *99.***.*51-91 (REU).
-
26/06/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:02
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
-
11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000447-70.2016.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR REU: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida por HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR, sob a alegação de omissão na fundamentação da decisão quanto à caracterização da ameaça e às provas que embasaram a afirmativa.
Insta salientar que a Juíza Titular do JECCFP de Corrente, Dra.
Mara Rúbia Costa Soares, nos termos do artigo 145, I, do CPC, declarou-se suspeita para julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal, conforme decisão de ID 9118652, pág. 22.
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração.
Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º).
Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada apresenta fundamentação clara e objetiva, expondo os elementos que a motivaram, descrevendo os fatos, as provas constantes dos autos, incluindo termos de declarações, boletins de ocorrência e depoimentos, os quais foram analisados pelo Juízo na formação do seu convencimento, bem como a repercussão na esfera moral do autor.
Portanto, os argumentos apresentados pelo embargante não apontam qualquer vício que comprometa a clareza, coerência ou completude da decisão.
Em verdade, observa-se que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não pode ser sanada pela via dos embargos.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, erro material ou contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), datado e assinado eletronicamente.
Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito em Respondência Pelo JECCFP da Comarca de Corrente -
28/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:33
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:27
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2023 11:00 JECC Corrente Sede.
-
11/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 11:00 JECC Corrente Sede.
-
26/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:20
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2021 09:00 JECC Corrente Sede.
-
14/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2021 09:00 JECC Corrente Sede.
-
25/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/03/2021 09:00 JECC Corrente Sede.
-
22/03/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:53
Mandado devolvido designada
-
11/02/2021 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2021 09:00 JECC Corrente Sede.
-
29/01/2021 01:49
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 12:09
Juntada de Petição de ata da audiência
-
20/01/2021 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2021 12:00 JECC Corrente Sede.
-
06/04/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 12:13
Distribuído por sorteio
-
03/04/2020 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 15:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2019 10:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 10:52
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
23/09/2019 15:07
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/09/2019 15:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para JECC de Corrente
-
09/07/2019 08:28
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
27/06/2019 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2019 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-22.
-
17/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2019 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/05/2018 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2016 11:04
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
05/10/2016 08:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/08/2016 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2016 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/05/2016 11:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
20/05/2016 11:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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