TJPI - 0800093-18.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE BORGES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800093-18.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: CLAUDIO JORGE BORGES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIÇO BANCÁRIO AUTORIZADO.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 do TJPI.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos respectivamente pelo BANCO BRADESCO S.A e por CLÁUDIO JORGE BORGES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico n° 0800093-18.2022.8.18.0054, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO JORGE BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao Banco promovido, objeto da cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5 / PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”, fruto de utilização de conta corrente, no valor atual de R$ 31,70 / R$ 13,60 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (Id.
Num. 23012477).
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO (Id.
Num. 23012486): a instituição financeira sustenta, em síntese: i) a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da contratação das tarifas; ii) o exercício regular de direito por parte da instituição financeira, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo ato ilícito que justificasse a condenação; iii) a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo, defendendo-se que não se trata de hipótese de dano in re ipsa.
Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA (Id.
Num. 23012493): requereu a majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões aos Ids.
Num. 23012488 (parte autora) e 23012496 (instituição financeira).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifico que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambod, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos.
Isto posto, no caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem.
A controvérsia constante nos autos reside em saber se o banco apelante está autorizado a efetuar cobranças ao autor/consumidor, referentes aos descontos tarifários.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste e.
Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: SÚMULA nº 35 TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor.
Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o banco demandado juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, instrumento contratual ora questionado, demonstrando a anuência do consumidor com os termos contratados, cumprindo o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Com efeito, tendo em vista que não há irregularidade contratual in casu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
De mais a mais, conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula nº 35 deste e.
TJPI.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso quando a sentença é contrária à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula nº 35 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso interposto pela instituição financeira é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 932, V, “a” c/c art. 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Inverto a sucumbência fixada na origem.
Por fim, tendo em vista o provimento total do recurso da instituição financeira, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de CLAUDIO JORGE BORGES DA SILVA - CPF: *48.***.*02-60 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:30
Juntada de petição
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28/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800093-18.2022.8.18.0054 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: CLAUDIO JORGE BORGES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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