TJPI - 0750001-96.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:20
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0750001-96.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI Agravante: IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO Advogado: Gilson Alves Da Silva (OAB nº 12.468) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Igor Gabriel de Oliveira Araújo contra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 0750001-96.2025.8.18.0000, no qual pleiteava a concessão do livramento condicional.
O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos desde novembro de 2024 e a omissão estatal na marcação da audiência necessária à concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus é meio processual adequado para examinar o cumprimento dos requisitos para o livramento condicional; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus não é via processual adequada para a análise de requisitos que demandam dilação probatória, como o preenchimento das condições subjetivas para o livramento condicional, devendo tais questões serem examinadas pelo Juízo da Execução Penal. 4.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5.
No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a verificação dos requisitos do livramento condicional exige análise aprofundada dos autos da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O Habeas Corpus não é via processual adequada para a análise dos requisitos subjetivos do livramento condicional, pois exige dilação probatória incompatível com seu rito célere. 2.
A concessão de Habeas Corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a análise da ilegalidade requer exame aprofundado de provas”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Regimento Interno do TJPI, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 718.890/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AgRg no HC nº 711.127/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/02/2022.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da decisão que não conheceu do HABEAS CORPUS Nº 0750001-96.2025.8.18.0000.
Alega, em síntese, que “o caso concreto trata de manifesta ilegalidade, haja vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos desde novembro de 2024, conforme documentação nos autos”.
Argumenta, portanto, que “Mesmo que se entenda pela inadequação do Habeas Corpus como via processual, é pacífico o entendimento de que este Tribunal pode conceder a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do STF e STJ”.
Salienta que “Embora tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, o apenado ainda não obteve a concessão do benefício, devido à não marcação de audiência para apreciação de sua situação, o que tem prejudicado o regular andamento de sua execução penal e o direito à reintegração social”.
A defesa intenta a reforma da decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, considerando que a ação constitucional não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Requer, portanto, a reconsideração da Decisão monocrática no HC nº 0750001-96.2025.8.18.0000, a fim de que seja conhecida e concedida a ordem, ainda que de ofício.
A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de emitir opinião, por entender que o Regimento Interno desta Egrégia Corte não traz previsão legal de manifestação do Órgão Ministerial acerca desse recurso. É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI.
Consta no referido dispositivo, in litteris: “Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.
O livramento condicional é um benefício concedido ao apenado que permite o cumprimento da pena em liberdade até a extinção da pena.
Nesse sentido, para concessão do benefício, deve o reeducando preencher requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do artigo 83, do Código Penal, que dispõe, in verbis: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.”.
Da leitura do dispositivo transcrito constata-se, portanto, que a concessão do benefício pleiteado tem como exigência o cumprimento de requisitos subjetivos, como o “bom comportamento durante a execução da pena”, “o bom desempenho no trabalho que foi atribuído” e “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”, que devem ser analisados pelo Juízo da Execução, mediante instrumento próprio.
Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória.
Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
In casu, a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao deferimento do benefício do livramento condicional depende do exame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, providência incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus.
Nesse aspecto, a via eleita não se presta ao exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FALTAS DISCIPLINARES GRAVES.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. (...) 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 718.890/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Nesta senda, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Ademais, não foi constatada ilegalidade passível de correção de ofício.
Por conseguinte, em que pese o esforço argumentativo do Recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 24/03/2025 -
28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:21
Expedição de intimação.
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28/03/2025 11:18
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:07
Conhecido o recurso de IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *17.***.*24-29 (IMPETRANTE) e não-provido
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21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:00
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 23:10
Expedição de notificação.
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27/02/2025 14:51
Ratificada a liminar
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14/02/2025 12:07
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 11:43
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:08
Juntada de petição
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16/01/2025 10:42
Expedição de intimação.
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14/01/2025 15:02
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/01/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/01/2025 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/01/2025 23:00
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/01/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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01/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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