TJPI - 0753660-16.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:12
Juntada de petição
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15/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753660-16.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: RAISSA MILHOMEM MALAQUIAS, CASSIA IZABEL MILHOMEM DE OLIVEIRA, RAILMA MILHOMEN MALAQUIAS, ROSSINEY MILHOMEM MALAQUIAS, ROSSINY MILHOMEM MALAQUIAS AGRAVADO: FRANCISCA MARIA AMORIM RIBEIRO MALAQUIAS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RAISSA MILHOMEM MALAQUIAS E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0816991-71.2024.8.18.0140), ajuizada pelos ora Agravantes em face de FRANCISCA MARIA AMORIM RIBEIRO MALAQUIAS, ora Agravada.
Na decisão recorrida (ID nº 23768097), o Juízo de origem negou o pedido de reconsideração formulado pelos Agravantes e determinou que fosse juntado aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 23768090), os Agravantes alegam que não dispõem de condições financeiras para suportar tal ônus sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, razão pela qual requerem que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, ao final, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida e o deferimento da justiça gratuita.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifiquei que a decisão que recorrida trata-se de indeferimento do pedido de reconsideração.
Dessa forma, tendo em vista que os pedidos de reconsideração não constituem recurso, não suspendem prazos e nem impedem a preclusão, vislumbro a possibilidade de intempestividade recursal.
Isto posto, em face do art. 10 do CPC, determino que os Agravantes sejam intimados para se manifestarem a respeito, no prazo de 5(cinco) dias.
Após voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
13/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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24/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753660-16.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: RAISSA MILHOMEM MALAQUIAS, CASSIA IZABEL MILHOMEM DE OLIVEIRA, RAILMA MILHOMEN MALAQUIAS, ROSSINEY MILHOMEM MALAQUIAS, ROSSINY MILHOMEM MALAQUIAS AGRAVADO: FRANCISCA MARIA AMORIM RIBEIRO MALAQUIAS DECISÃO Diante do cenário probatório constante dos autos, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte recorrente para fins de isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte agravante, com fundamento no artigo mencionado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica, tais como extratos bancários atualizados, contracheques e a declaração de imposto de renda.
Após, voltem-me conclusos os autos, com urgência.
Cumpra-se. -
26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:02
Determinada diligência
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20/03/2025 16:24
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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