TJPR - 0006384-69.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/02/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2023 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2022 09:03
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/11/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/10/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
30/09/2022 13:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
30/09/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2022 13:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006385-54.2021.8.16.0018
-
27/07/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 19:00
-
27/07/2022 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
11/04/2022 22:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 17:50
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/03/2022 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/02/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 07:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 10:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 18:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0006385-54.2021.8.16.0018
-
08/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 15:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
30/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 22:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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