TJPI - 0022108-81.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de KAROL JEFESSOM ALVES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Decorrido prazo de KAROL JEFESSOM ALVES DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0022108-81.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KAROL JEFESSOM ALVES DE SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO Visto em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 534, inc.
I e VI.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
28/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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11/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 04:10
Decorrido prazo de KAROL JEFESSOM ALVES DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de KAROL JEFESSOM ALVES DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
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29/07/2021 03:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 21:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2022 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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15/07/2021 11:36
[Projudi] Juntada de Intimação
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15/07/2021 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2022 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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15/07/2021 10:49
Distribuído por dependência
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05/07/2021 09:56
[Projudi] Mero expediente
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29/04/2021 16:18
[Projudi] Conclusos para Decisão
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29/04/2021 16:18
[Projudi] Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:33
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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02/03/2021 23:19
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/02/2021 17:18
[Projudi] Juntada de Intimação
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19/02/2021 11:03
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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27/07/2020 18:50
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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27/07/2020 12:17
[Projudi] Conclusos para Sentença
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27/07/2020 12:17
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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27/07/2020 09:16
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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13/07/2020 09:59
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/05/2020 11:18
[Projudi] Juntada de Intimação
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04/05/2020 11:09
[Projudi] Juntada de Intimação
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02/09/2019 16:20
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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01/09/2019 08:29
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/07/2019 11:01
[Projudi] Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:46
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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27/06/2019 13:46
[Projudi] Expedição de Citação
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27/06/2019 13:46
[Projudi] Não Concedida a Medida Liminar a todas as partes
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13/06/2019 18:13
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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13/06/2019 18:13
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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13/06/2019 18:13
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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13/06/2019 18:13
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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