TJPI - 0803446-43.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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02/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803446-43.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA CICERA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Agibank S.A. contra a decisão de ID 75534770, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos anteriormente opostos, apenas para esclarecer o julgado.
O embargante insiste na alegação de contradição, sustentando que, tendo sido declarado nulo o contrato, não poderia o Juízo autorizar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo que não há saldo negativo, mas sim saldo positivo a seu favor, e que, além disso, a nulidade contratual impede qualquer desconto, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada. É o relatório, decido: Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada foi clara ao consignar que os descontos não foram mantidos em razão do contrato — já declarado nulo —, mas sim autorizados por este Juízo como forma de restituição de valores recebidos pela parte autora, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Portanto, não há contradição a sanar, mas apenas inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. À Secretaria para certificar a tempestividade e recolhimento de preparo do recurso inominado de id 77102775.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
01/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803446-43.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA CICERA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Agibank S.A. contra a decisão de ID 75534770, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos anteriormente opostos, apenas para esclarecer o julgado.
O embargante insiste na alegação de contradição, sustentando que, tendo sido declarado nulo o contrato, não poderia o Juízo autorizar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo que não há saldo negativo, mas sim saldo positivo a seu favor, e que, além disso, a nulidade contratual impede qualquer desconto, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada. É o relatório, decido: Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada foi clara ao consignar que os descontos não foram mantidos em razão do contrato — já declarado nulo —, mas sim autorizados por este Juízo como forma de restituição de valores recebidos pela parte autora, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Portanto, não há contradição a sanar, mas apenas inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. À Secretaria para certificar a tempestividade e recolhimento de preparo do recurso inominado de id 77102775.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803446-43.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA CICERA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de pedido de reconsideração de id 73190102 e de embargos de declaração, ambos contra a decisão que no Id 73018700 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Quanto aos embargos, em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi contraditória entre a declaração de nulidade do contrato e a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora para quitação de saldo remanescente após compensação com danos morais.
Alega o embargante que, reconhecida a nulidade do contrato, não poderia a sentença permitir a continuidade dos descontos, sob pena de manter efeitos de contrato declarado inválido.
Contrarrazões pelo embargado pugnando para que seja pago a Embargada o valor de R$ 4.876,71 de saldo positivo. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Acerca da petição de id 73190102, consigna-se que em se tratando de juizado especial, a sentença não pode ser modificada se não por meio de recurso inominado ou de embargos de declaração, de maneira que pedido de reconsideração não se presta a reformar o julgado.
Inaplicável ao presente caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que o pleito não pode ser recebido como embargos de declaração, pois requerente não indica a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ora aplicado por força do art. 44 da Lei 9.099/95.
No que concerne à insurgência do demandado, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, para fins de esclarecimento.
De fato, a sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, com fundamento na abusividade das cláusulas e ausência de comprovação válida da contratação.
No entanto, conforme registrado no corpo da decisão, restou comprovado que a parte autora recebeu valores do banco e não os restituiu voluntariamente.
Em razão disso, foi fixado o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, e realizada a compensação com o valor de R$ 9.369,50 que o autor havia recebido.
Restou, assim, saldo devedor de R$ 6.369,50, cuja quitação foi autorizada mediante descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Importa esclarecer que tal autorização não representa a manutenção de efeitos do contrato declarado nulo, mas sim a aplicação do princípio da restituição recíproca, previsto no art. 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Ademais, nos termos do art. 884 do Código Civil, ninguém pode enriquecer-se ilicitamente à custa de outrem.
Assim, mesmo com a nulidade contratual, os valores efetivamente recebidos pela parte autora devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Portanto, em que pese não haver contradição na sentença, há necessidade de esclarecimento quanto ao fundamento legal da autorização dos descontos, que se baseia na obrigação de restituição dos valores indevidamente recebidos, e não na vigência do contrato declarado nulo.
Ante o exposto, afasto o pleito de id 73190102 e julgo procedente em parte os embargos de declaração opostos por Banco Agiplan S/A, sem efeitos modificativos, o que faço para esclarecer que a autorização para continuidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, até a quitação do valor de R$ 6.369,50, decorre da obrigação legal de restituição dos valores recebidos indevidamente, com fundamento no art. 182 e art. 884 do Código Civil, e não da manutenção de cláusulas do contrato declarado nulo.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:08
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803446-43.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA CICERA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de pedido de reconsideração de id 73190102 e de embargos de declaração, ambos contra a decisão que no Id 73018700 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Quanto aos embargos, em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi contraditória entre a declaração de nulidade do contrato e a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora para quitação de saldo remanescente após compensação com danos morais.
Alega o embargante que, reconhecida a nulidade do contrato, não poderia a sentença permitir a continuidade dos descontos, sob pena de manter efeitos de contrato declarado inválido.
Contrarrazões pelo embargado pugnando para que seja pago a Embargada o valor de R$ 4.876,71 de saldo positivo. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Acerca da petição de id 73190102, consigna-se que em se tratando de juizado especial, a sentença não pode ser modificada se não por meio de recurso inominado ou de embargos de declaração, de maneira que pedido de reconsideração não se presta a reformar o julgado.
Inaplicável ao presente caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que o pleito não pode ser recebido como embargos de declaração, pois requerente não indica a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ora aplicado por força do art. 44 da Lei 9.099/95.
No que concerne à insurgência do demandado, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, para fins de esclarecimento.
De fato, a sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, com fundamento na abusividade das cláusulas e ausência de comprovação válida da contratação.
No entanto, conforme registrado no corpo da decisão, restou comprovado que a parte autora recebeu valores do banco e não os restituiu voluntariamente.
Em razão disso, foi fixado o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, e realizada a compensação com o valor de R$ 9.369,50 que o autor havia recebido.
Restou, assim, saldo devedor de R$ 6.369,50, cuja quitação foi autorizada mediante descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Importa esclarecer que tal autorização não representa a manutenção de efeitos do contrato declarado nulo, mas sim a aplicação do princípio da restituição recíproca, previsto no art. 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Ademais, nos termos do art. 884 do Código Civil, ninguém pode enriquecer-se ilicitamente à custa de outrem.
Assim, mesmo com a nulidade contratual, os valores efetivamente recebidos pela parte autora devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Portanto, em que pese não haver contradição na sentença, há necessidade de esclarecimento quanto ao fundamento legal da autorização dos descontos, que se baseia na obrigação de restituição dos valores indevidamente recebidos, e não na vigência do contrato declarado nulo.
Ante o exposto, afasto o pleito de id 73190102 e julgo procedente em parte os embargos de declaração opostos por Banco Agiplan S/A, sem efeitos modificativos, o que faço para esclarecer que a autorização para continuidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, até a quitação do valor de R$ 6.369,50, decorre da obrigação legal de restituição dos valores recebidos indevidamente, com fundamento no art. 182 e art. 884 do Código Civil, e não da manutenção de cláusulas do contrato declarado nulo.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
21/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803446-43.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA CICERA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 10 de abril de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA CICERA CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803446-43.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA CICERA CONCEICAOREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO À Secretaria para certificar a tempestividade dos embargos de declaração de id 73471725.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:42
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803446-43.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA CICERA CONCEICAOREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO À Secretaria para certificar a tempestividade dos embargos de declaração de id 73471725.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
07/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803446-43.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA CICERA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº [73190102].
TERESINA, 28 de março de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
28/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:47
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803446-43.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA CICERA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter contratado com o banco requerido o que acreditava ser um empréstimo consignado, mas que, em verdade, descobriu se tratar de cartão de crédito com reserva de margem consignada ao perceber que os valores descontados em seu benefício não finalizavam mesmo com o passar dos anos e com a persistência dos descontos.
Em razão do exposto, tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário.
Daí o acionamento, pleiteando: a concessão da tutela de urgência com o fim de obter a suspensão dos descontos; repetição do indébito no valor de R$ 2.833,66; declaração de inexigibilidade de débito; declaração de nulidade de contrato e de cláusulas contratuais; indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova, gratuidade da Justiça e prioridade de tramitação.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (ID 64254796).
Audiência una não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu alegou a regularidade da contratação, afirmando que não houve vício de consentimento da autora no momento da assinatura do contrato na modalidade cartão de crédito consignado e que a parte autora estava ciente de todos os termos.
Argumentou inexistir defeito na prestação de serviço ou dever de indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, requereu o deferimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Infere-se dos autos que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 4.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 5.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio. 6.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 7.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 8.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 9.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 10.
Restou demonstrou que durante o período de 03/2020 a 10/2024 houve efetivamente 56 parcelas descontadas em valores variados.
Todos, somados, perfazem o montante de R$ 3.055,89 em efetivos descontos em seus proventos de aposentadoria (id 64232442 e 66390666).
Ficou evidenciado o recebimento do valor de R$ 12.425,39, como se observa em duas transferências nos valores de R$ 1.179,18 e R$ 11.246,21, conforme extrato bancário de id 69450459. 11.
Desta forma, pelos valores descontados que foram comprovados nos autos, ainda resta o saldo remanescente negativo de R$ 6.493,14 (Total de transferências R$ 12.425,39 – Descontos em folha R$ 3.055,89).
Assim, em que pese a atitude desleal do banco réu, deve ser deduzido o saldo negativo do autor de R$ 9.369,50 (nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) de qualquer quantia eventualmente resultante de condenação do requerido sob pena de seu enriquecimento sem causa. 12.
Cumpre mencionar que não há que se falar em restituição de valores e tampouco violação à regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de que a autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, notadamente porquanto os descontos havidos, como se percebe na discriminação apontada no item 11, não chegaram a superar o crédito que recebeu quando do início do contrato e seus saques complementares efetuados. 13.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Nesse sentido: CONTRATO DE ADESÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – UTILIZAÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL – REVISIONAL DO CONTRATO C.C.
DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO ERRONEAMENTE CHAMADO DE CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE TOTAL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – NULIDADE CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002007-87.2020.8.26.0408; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO BANCO DEMANDADO.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante.
Imperioso retorno das partes ao status quo ante.
Consequência lógica da declaração de nulidade da contratação.
Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.
Tese comum.
Inobservância dos ditames previstos no cdc.
Prática abusiva.
Ato ilícito evidenciado.
Abalo moral presumido na hipótese.
Precedentes desta corte.
Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
Quantum.
Observância das funções da paga pecuniária.
Minoração imperiosa.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
Majoração dos honorários ao causídico da parte autora devida.
Os honorários devem ser fixados de maneira que remunere de forma digna o profissional da advocacia.
Ambos reclamos providos em parte. (TJSC, Apelação n. 5002885-15.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). 14.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa parte para excluir o pedido de repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de débito e para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
Evidenciado o dano extrapatrimonial condeno o Banco Agiplan S/A S/A a pagar para a autora à título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem crédito a título de desconto indevido a receber, diante de saldo negativo em favor do requerido, procedo à compensação de valores, deduzindo da condenação do réu o dano moral (R$ 3.000,00 – R$ 9.369,50 = - R$ 6.369,50).
Mesmo ocorrendo a compensação por dano moral, em decorrência da persistência de saldo devedor pela parte autora, com esteio no art. 6º da Lei 9.099/95, fica o banco réu autorizado a proceder com os descontos no benefício previdenciário da autora até que seja liquidado o saldo negativo remanescente de R$ 6.369,50 (seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
Quanto ao pedido liminar, reitero a decisão de ID 64254796.
Defiro o pedido de nulidade contratual.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pelo autor tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Concedo o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1º c/c art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul SEDE Bela Vista -
26/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:18
Determinada diligência
-
07/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
27/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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