TJPI - 0800285-52.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:18
Baixa Definitiva
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24/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:23
Juntada de petição
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28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800285-52.2023.8.18.0009 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALENCAR BARRADAS Advogado(s) do reclamante: MARITHA SABRINNY SILVA SALES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado aos ônus de sucumbência quando perde a demanda, porém com a ressalva do art. 98, §3º, NCPC quanto à suspensão da cobrança.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800285-52.2023.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALENCAR BARRADAS Advogado do(a) RECORRENTE: MARITHA SABRINNY SILVA SALES - PI12564-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do Acórdão da E.
Turma Recursal Cível.
A decisão do colegiado conheceu o recurso, deu-lhe provimento parcial e condenou a recorrente, ora embargante, em ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação.
De forma sumária, entende a embargante que houve omissão do acordão no que se refere ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, devendo, pois, isentar o autor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte ex adversa pugna pelo não provimento dos embargos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão o embargante.
Com efeito, escapou à análise, quando do julgamento do acórdão, o fato de que o autor/recorrente era beneficiário da gratuidade da justiça.
Assim, o embargante litigou sob o pálio da gratuidade de Justiça, sendo mandamento legal o sobrestamento da exigibilidade da condenação por cinco anos, ou até a comprovação de que ele perdeu a condição de miserabilidade, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC, sendo, portanto, o presente recurso meio adequado e hábil a corrigir o vício apontado.
Confiram-se os arestos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA EM PARTE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. - Diante de evidente omissão no v. acórdão embargado, que deixou de consignar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência pela parte vencida, assistida pela Justiça gratuita, o acolhimento parcial dos presentes embargos no aspecto é medida que se impõe. - Os embargos de declaração não se prestam para determinar o reexame da causa, com ampla rediscussão desta, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. - Embargos providos parcialmente.
Unânime” (APC 20.***.***/2774-18, Relator Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, DJ 24/06/2009, p. 151); “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS.
OMISSÃO.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação dos votos que compõem o acórdão e dispositivos de lei.
Assiste razão à Embargante em relação à omissão no v. acórdão quanto os reflexos da justiça gratuita nos ônus de sucumbência.
Embargos parcialmente acolhidos para, reconhecendo a omissão quanto à gratuidade, suspender a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios” (MCT 20.***.***/1764-68, Relator Desembargador FLÁVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, DJ 05/08/2009, p. 27); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado aos ônus de sucumbência quando perde a demanda, porém com a ressalva da Lei 1.060/50 quanto à suspensão da cobrança. 2.
Recurso provido parcialmente” (APC 20.***.***/2597-64, Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, DJ 07/05/2008, p. 98).
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fazer constar do acórdão recorrido que a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:04
Juntada de petição
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 12:49
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:19
Expedição de intimação.
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10/10/2024 18:41
Juntada de manifestação
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08/10/2024 19:08
Juntada de petição
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07/10/2024 11:28
Juntada de petição
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27/09/2024 17:38
Expedição de intimação.
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24/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:38
Juntada de petição
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31/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:17
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ALENCAR BARRADAS - CPF: *29.***.*59-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/07/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 07:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 07:38
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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