TJPI - 0802795-21.2022.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802795-21.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): LUCIMAR MARMORICI DE BRITO JUNIOR RÉU(S): GABRIEL E.
EVANGELISTA CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Dada a ausência de bens penhoráveis, conforme registrado nos autos, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Esclareço que a execução poderá ser retomada em caso de mudança na situação patrimonial do devedor, com a indicação de bens passíveis de expropriação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIMAR MARMORICI DE BRITO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802795-21.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIMAR MARMORICI DE BRITO JUNIOR RÉU: GABRIEL E.
EVANGELISTA CAMPOS DECISÃO Rh.
Diante do requerimento de execução formulado pela parte credora, defiro o pedido de penhora on-line via SISBAJUD a ser realizado no número de CPF e no CNPJ do empresário individual, na modalidade de repetição programada ("teimosinha") por 30 (trinta) dias, para bloqueio dos valores por ela apresentados - R$ 4.785,83 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Após, intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e a adequação da penhora, sob pena de expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC.
Sendo negativo o bloqueio, intime-se parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, a teor do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCIMAR MARMORICI DE BRITO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:59
Expedição de Alvará.
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29/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:35
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:36
Decorrido prazo de GABRIEL E. EVANGELISTA CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
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05/05/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:11
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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14/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 22:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:50
Decorrido prazo de GABRIEL E. EVANGELISTA CAMPOS em 28/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 10:36
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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03/05/2023 10:32
Decorrido prazo de GABRIEL E. EVANGELISTA CAMPOS em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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29/11/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 21:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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31/10/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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