TJPI - 0802199-21.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802199-21.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada (BANCO DO BRASIL) a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 7 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
07/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802199-21.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, proposta por DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 6845264), a qual foi rejeitada por decisão proferida em 16/06/2021 (ID: 17610256).
O banco foi intimado via sistema em 24/03/2022, com prazo até 18/04/2022, mas permaneceu inerte.
O exequente informou a interposição de agravo de instrumento em 18/04/2022 (ID: 26385489), recurso este que foi recebido e desprovido, por unanimidade, pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI (ID: 41054820).
Posteriormente, o exequente atualizou os cálculos, informando o valor devido de R$ 7.464,37.
Diante disso, o executado, ao ser intimado, efetuou o depósito judicial a título de garantia do Juízo (ID: 55842853), mas apresentou nova impugnação (ID: 56568565), alegando nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão de ID: 17610256, nos seguintes termos: - O banco havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em 22/10/2019, com pedido de efeito suspensivo; - À época, o patrono da causa era o advogado Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A); contudo, este não foi cadastrado no sistema PJe, razão pela qual não houve intimação regular da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 17610256, de 16/06/2021); - A única ciência possível dessa decisão ocorreu por leitura automática no sistema, em 18/04/2022, impedindo o banco de interpor qualquer recurso tempestivo contra a referida decisão.
Dessa forma, pleiteia o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após a decisão de ID: 17610256, com a reabertura do prazo para sua manifestação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na análise da regularidade da intimação da decisão de ID: 17610256, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o advogado que patrocinava a causa à época não estava cadastrado no PJe, impossibilitando a ciência regular do ato decisório.
A nulidade da intimação decorre do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que as intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado expressamente indicado pela parte para recebê-las, quando houver pedido nesse sentido nos autos.
No caso em análise, observa-se que o advogado que representava o banco, Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202), devidamente habilitado ao ID: 6660797, com pedido expresso de exclusividade das intimações, não foi cadastrado no sistema PJe.
Com isso, não houve intimação pessoal e válida da decisão de ID: 17610256.
Ressalta-se que a ciência do ato por meio de leitura automática do sistema em 18/04/2022 não supre a exigência de intimação válida, conforme entendimento pacificado nos tribunais, pois o advogado constituído à época não foi formalmente intimado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA .
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) A ausência de intimação válida configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), além de comprometer a regularidade do processo.
Assim, nos termos do artigo 280 do CPC, a nulidade deve ser reconhecida desde a prática do ato viciado, com o refazimento das intimações e a devolução do prazo para manifestação do executado.
Diante do exposto, acolho a impugnação do executado, e chamo o feito à ordem, para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão de ID: 17610256, restabelecendo o trâmite regular do feito.
Determino que: 1) Seja refeita a intimação da decisão de ID: 17610256, a ser dirigida à advogada Dra.
Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197), devidamente habilitada nos autos (ID: 33754353); 2) Seja devolvido o prazo ao executado para manifestação quanto à decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença; 3) Sejam tornados sem efeito os atos subsequentes, incluindo eventuais cobranças, penhoras ou transferências relacionadas ao cumprimento de sentença.
Com o cumprimento das providências acima, retornem os autos para nova análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 03:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2020 16:01
Conclusos para decisão
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06/04/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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