TJPI - 0804205-93.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
18/05/2025 03:09
Decorrido prazo de INSS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804205-93.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por FRANCISCO JOSE DA SILVA em face de INSS.
Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação ao ID: 40917519.
O autor apresentou petição ao ID: 67189912, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de desistência.
O requerido foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, oportunidade em não se opôs (ID: 70384899). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória quando se verifica a desistência da ação.
Ressalte-se que o autor não tem interesse no prosseguimento do feito, e que sua desistência foi anunciada, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, não havendo oposição nos autos pelo requerido.
Ademais, conforme § 5º do mencionado art. 485, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Dessa forma, impõe-se a homologação da desistência da ação pleiteada pela parte autora no ID: 67189912. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da parte autora e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos com exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:32
Juntada de contrafé eletrônica
-
12/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-49.2025.8.18.0142
Luiz Lustosa de Queiroz
Banco Bradesco
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 08:41
Processo nº 0804971-80.2023.8.18.0076
Laura Rosa do Nascimento Neta
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 12:29
Processo nº 0800070-94.2025.8.18.0142
Francisco de Assis Medeiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Indyanara Cristina de Almeida Cruz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 08:41
Processo nº 0800511-32.2025.8.18.0027
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ionara Reis de Moura
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 09:54
Processo nº 0000038-13.2013.8.18.0088
American Life Companhia de Seguros
Zetty Done Rodrigues de Sousa Silva
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2013 11:43