TJPI - 0800510-82.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800510-82.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 63446335, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo a parte exequente expressado concordância em relação ao que foi apurado.
Por sua vez, o executado expressou discordância.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800510-82.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 63446335, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo a parte exequente expressado concordância em relação ao que foi apurado.
Por sua vez, o executado expressou discordância.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:44
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/06/2023 16:43
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
30/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *94.***.*51-15 (APELANTE) e provido
-
25/04/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/04/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2023 14:51
Conclusos para o Relator
-
27/01/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 05:44
Conclusos para o Relator
-
09/05/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:04
Conclusos para o Relator
-
27/01/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 26/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/08/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800442-94.2024.8.18.0104
Martim Jose de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 15:56
Processo nº 0806906-30.2022.8.18.0032
Marineide de Paiva Carvalho
Inss
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2022 22:54
Processo nº 0000466-28.2017.8.18.0064
Teresa Josefa Rodrigues de Sousa
Josue Rodrigues de Sousa
Advogado: Jorge Luiz Teles de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2017 10:54
Processo nº 0801080-94.2025.8.18.0136
Residencial Grand Park Dirceu Residence
Sonia Maria Costa Brandao Leal
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 14:51
Processo nº 0000571-27.2014.8.18.0026
Kelvim Patrick Martins Borges
Salomao Magalhaes Borges
Advogado: Jose Ribamar Coelho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2014 12:27