TJPI - 0800190-03.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:30
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/04/2025 18:24
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800190-03.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUZIA ANA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 67103790, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo os litigantes expressado concordância em relação ao que foi apurado.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
01/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:29
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800190-03.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUZIA ANA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 67103790, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo os litigantes expressado concordância em relação ao que foi apurado.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:59
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 13:53
Juntada de cálculo judicial
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUZIA ANA DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 22:57
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LUZIA ANA DA CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 18:12
Processo Reativado
-
27/09/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 12:44
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:32
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:32
Juntada de Petição de decisão
-
17/11/2020 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/11/2020 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:03
Decorrido prazo de LUZIA ANA DA CONCEICAO em 13/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 01:44
Decorrido prazo de LUZIA ANA DA CONCEICAO em 22/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2018 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2018 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2018 18:38
Audiência conciliação realizada para 23/02/2018 08:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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22/02/2018 20:12
Juntada de Petição de documentos
-
22/01/2018 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2018 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/01/2018 17:07
Juntada de comprovante
-
02/12/2017 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2017 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2017 16:16
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 08:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
29/11/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2017 18:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2017 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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