TJPI - 0000615-39.2012.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000615-39.2012.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDEMIRO JOSE DE LIMA SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu no intuito de corrigir defeito(s) apontado(s) na sentença proferida por este juízo (contradição consistente na afirmação de que o embargante teria conduzido os autos de forma diligente, de modo que é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente).
A parte autora, ora embargada, foi intimada para que se pronunciasse sobre o recurso e se pronunciou no prazo concedido. (id. 69804313) Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Da alegação de contradição É contraditória a decisão incongruente internamente, ou seja, desprovida de coerência dentro de suas próprias estruturas.
Noutros termos, pode-se dizer que a contradição se constata quando a decisão conta com proposições inconciliáveis entre si.
E os embargos de declaração são a ferramenta adequada para a correção desse quadro.
Entretanto, não têm lugar os aclaratórios para a correção de alegadas incoerências da sentença em relação a provas ou argumentos constantes dos autos. É dizer, os embargos de declaração não servem para a correção de contradições externas.
Para isso, existem as demais ferramentas de impugnação, entre elas a apelação.
A situação trazida nos embargos se enquadra nessa situação de contradição externa acima exposta.
O embargante sustenta que, se portou de forma diligente nos autos e que a paralisação se deu devido à morosidade do Poder Judiciário ou embaraços criados pela parte executada.
Entretanto, isso não se sustenta, uma vez que o art. 240, § 3º, do CPC impede que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário prejudique a parte, o que não é o caso dos autos, em que a inércia do Embargante foi determinante para a paralisação do feito.
De fato, a sentença impugnada analisou de forma exaustiva e fundamentada a inércia do credor, verificando que, apesar de ciente da suspensão do processo, este não tomou as medidas necessárias no prazo legal para impulsionar os autos, permitindo que o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional.
Assim, não há contradição alguma na sentença, mas sim inconformismo por parte do embargante com a tese acolhida pelo julgador.
Os embargos, portanto, merecem rejeição também quanto a esse ponto.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000615-39.2012.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDEMIRO JOSE DE LIMA SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu no intuito de corrigir defeito(s) apontado(s) na sentença proferida por este juízo (contradição consistente na afirmação de que o embargante teria conduzido os autos de forma diligente, de modo que é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente).
A parte autora, ora embargada, foi intimada para que se pronunciasse sobre o recurso e se pronunciou no prazo concedido. (id. 69804313) Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Da alegação de contradição É contraditória a decisão incongruente internamente, ou seja, desprovida de coerência dentro de suas próprias estruturas.
Noutros termos, pode-se dizer que a contradição se constata quando a decisão conta com proposições inconciliáveis entre si.
E os embargos de declaração são a ferramenta adequada para a correção desse quadro.
Entretanto, não têm lugar os aclaratórios para a correção de alegadas incoerências da sentença em relação a provas ou argumentos constantes dos autos. É dizer, os embargos de declaração não servem para a correção de contradições externas.
Para isso, existem as demais ferramentas de impugnação, entre elas a apelação.
A situação trazida nos embargos se enquadra nessa situação de contradição externa acima exposta.
O embargante sustenta que, se portou de forma diligente nos autos e que a paralisação se deu devido à morosidade do Poder Judiciário ou embaraços criados pela parte executada.
Entretanto, isso não se sustenta, uma vez que o art. 240, § 3º, do CPC impede que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário prejudique a parte, o que não é o caso dos autos, em que a inércia do Embargante foi determinante para a paralisação do feito.
De fato, a sentença impugnada analisou de forma exaustiva e fundamentada a inércia do credor, verificando que, apesar de ciente da suspensão do processo, este não tomou as medidas necessárias no prazo legal para impulsionar os autos, permitindo que o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional.
Assim, não há contradição alguma na sentença, mas sim inconformismo por parte do embargante com a tese acolhida pelo julgador.
Os embargos, portanto, merecem rejeição também quanto a esse ponto.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 22:27
Declarada decadência ou prescrição
-
22/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:23
Expedição de Edital.
-
20/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 09:49
Outras Decisões
-
29/09/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 22:35
Outras Decisões
-
12/04/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 00:55
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:55
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:55
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 13:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 13:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 09:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-17.
-
16/05/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2018 14:46
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2018 13:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2018 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-24.
-
24/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2017 05:24
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2017 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2017 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 09:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/12/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-08.
-
07/12/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2016 09:19
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2016 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/11/2016 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-25.
-
25/08/2016 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2016 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/08/2016 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/08/2015 16:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2015 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2015 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2015 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2014 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/09/2013 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2013 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2013 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/01/2013 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2012 12:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2012 09:54
Distribuído por sorteio
-
09/03/2012 09:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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