TJPI - 0810512-04.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810512-04.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO, FABIO GOMES MELO, DIEGO GOMES MELO, GISELE GOMES MELO RODRIGUES REU: RACE QUIP COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME, ALYSSON SANTOS MACEDO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:43
Expedição de .
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO GOMES MELO em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DIEGO GOMES MELO em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ALYSSON SANTOS MACEDO em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GISELE GOMES MELO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810512-04.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO, FABIO GOMES MELO, DIEGO GOMES MELO, GISELE GOMES MELO RODRIGUES REU: RACE QUIP COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME, ALYSSON SANTOS MACEDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
O ESPÓLIO DE GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de RACE QUIP COMERCIAL E SERVIÇO LTDA (AUTO CENTER CARBURAUTO) E ALYSSON SANTOS MACEDO, todos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora de quantia de R$ 79.408,21 (setenta e nove mil quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos), referente a dívida não paga consubstanciada em um cheque.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou embargos à monitória no Id 22875121.
Sentença de Id 35727088 habilitou os sucessores da parte autora.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré foi citada e apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese: quitação do débito, nulidade de citação, irregularidade da parte autora, além de ter impugnado à gratuidade da justiça.
Pois bem.
Quanto à suposta quitação do débito, a parte embargante não faz prova mínima de suas alegações, limitando-se a afirmar que o termo aditivo da empresa implicou em automática quitação do débito.
Entretanto, verifica-se que a emissão da cártula é posterior à alteração contratual, não havendo que se falar em quitação, pelo que afasto sua alegação.
De igual forma, a parte embargante não faz prova quanto à capacidade financeira da parte embargada, alegando genericamente ter sido indevida à concessão da gratuidade da justiça.
Aliás, todos os argumentos apresentados pela parte embargante não possuem maior densidade jurídico argumentativa, posto que a capacidade processual do espólio é regulamenta por lei e a citação do embargado foi regular, na pessoa de seu representante legal, tudo na forma do art. 75, do CPC.
A parte embargante não tece qualquer comentário acerca da regularidade do título e nem dos valores cobrados.
Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701,§ 2º, do CPC).
O STJ tem entendido que o reconhecimento de tal fenômeno deve se dar por sentença.
Seguindo a mesma linha do STJ, a Lei 13.105/2015 prevê expressamente que o procedimento seguirá o rito no Título II do Livro I da parte especial do novo CPC, concernente ao cumprimento de sentença.
Vejamos a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.603 - SP (2013/0325633-9) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) RECORRENTE : KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA ADVOGADOS : ADRIANO OLIVEIRA VERZONI - SP095991 PRISCILA DE LOURDES PISKE FINOTTO E OUTRO (S) - SP293344 RECORRIDO : ACTOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : VANESSA ROMANI PRADO E OUTRO (S) - SP209585 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com arrimo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra v. acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Monitória - decretação de revelia, com conversão do mandado judicial em executivo e intimação da devedora para pagamento da dívida nos termos do art. 475-J do CPC - inconformismo via apelação - inadmissibilidade - a decisão que converte o mandado inicial em executivo não tem natureza jurídica de sentença, mas de decisão interlocutória - jurisprudência do TJSP - recurso improvido." (fl. 58) Irresignada, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.102-C do Código de Processo Civil de 1973, argumentando, em síntese, que "a legislação brasileira explicita no art. 1.102-C que 'se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (...)', cuja formação deve estar atrelada a uma decisão do Juiz, sem a qual haveria a constituição de título meramente extrajudicial.
Sim, porque não se concebe no ordenamento pátrio o alargamento do conceito de título judicial, cuja característica comum, como se extrai do art. 475-N do CPC é a existência de uma declaração judicial como requisito de sua formação, como ocorre com a sentença e o acordo extrajudicial homologado" (fl. 68). É o relatório.
Decido.
A Corte de origem confirmou decisão do ilustre juízo da primeira instância que não admitiu o processamento do recurso de apelação, por entender que a decisão de converte o mandado inicial em executivo, em virtude da revelia em ação monitória, teria natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.
Eis a seguinte passagens do v. acórdão recorrido, in verbis: "4.
A solução combatida merece prestigio.
De fato, a decisão que converte o mandado inicial (monitório) em executivo não tem natureza juridica de sentença, mas de decisão interlocutória, consoante os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 2008, pág. 345: 'Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o titulo executivo judicial.
O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1102c).
Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. [...] 7.
Por derradeiro, não é demais anotar que, para que seja aplicado o principio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposiçâo de recurso impertinente, aconteceu no presente." (fls. 59/61) Com efeito, a conclusão alinhavada pelo eg.
Tribunal local está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela natureza de sentença da decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial, razão pela qual se mostra cabível o manejo no recurso de apelação, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2.
A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3.
Recurso improvido. (REsp 1120051/PA, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o processamento da apelação interposta contra a r. sentença que converteu o mandado monitório em título executivo.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - REsp: 1407603 SP 2013/0325633-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 30/08/2018) Assim, merece guarida o pleito inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702,§ 8, do CPC.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 13:35
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 13:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GISELE GOMES MELO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO GOMES MELO em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RACE QUIP COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ALYSSON SANTOS MACEDO em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO GOMES MELO em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
02/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
02/02/2024 10:45
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 08:17
Decorrido prazo de ALYSSON SANTOS MACEDO em 16/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 08:16
Decorrido prazo de RACE QUIP COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 02:38
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
30/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ALYSSON SANTOS MACEDO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RACE QUIP COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:58
Decorrido prazo de RACE QUIP COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:58
Decorrido prazo de ALYSSON SANTOS MACEDO em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 01:21
Decorrido prazo de GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:21
Decorrido prazo de GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:21
Decorrido prazo de GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 11:00
Mandado devolvido designada
-
05/11/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO em 15/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 02:14
Decorrido prazo de GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO em 29/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 10:55
Juntada de contrafé eletrônica
-
15/09/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 22:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 06:14
Juntada de Petição de documentos
-
01/05/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
30/04/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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