TJPI - 0801115-70.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA POSTERIOR.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801115-70.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA SANTANA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que na conversão dos seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em 1º de março de 1994, houve um equívoco na aplicação do índice de conversão, resultando em perdas salariais; que desde a conversão, sofreu uma defasagem remuneratória, impactando diretamente sua renda mensal, pois os valores não foram devidamente ajustados e que a correção dos valores é um direito adquirido, uma vez que outros servidores em situações similares já obtiveram decisões favoráveis reconhecendo a falha na conversão e determinando a recomposição salarial.
Por esta razão, pleiteia: a concessão do benefício da justiça gratuita; a condenação do requerido a realizar a correção pretendida, bem como o pagamento dos valores retroativos; a condenação do réu ao pagamento de honorários e por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a ação foi ajuizada mais de 18 anos após a edição da Lei Estadual nº 5.378/2004, que reestruturou os vencimentos dos servidores; que o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças salariais é de cinco anos, conforme jurisprudência do STJ e a Súmula 85 do STJ; que a autora não comprovou documentalmente que recebia seus vencimentos no dia 20 de cada mês nos meses anteriores à conversão da URV e que a carreira da autora foi reestruturada diversas vezes, com reajustes e novos enquadramentos, absorvendo eventuais perdas salariais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, faz-se indispensável a obrigação de demonstrar que a data do pagamento do servidor coincide com o dia 20 de cada mês no período no qual foi realizado a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), para que seja possível visualizar a carência da recomposição salarial dos autores.
Isto posto, a documentação apresentada pela Requerente (contracheques) não nos permitem concluir que esta recebia ordinariamente seus salários no dia 20 de cada mês à época da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
A prova desta alegação incumbia à demandante, a luz dos postulados previstos no art. 373, I, do CPC, e não cumprida em sua integralidade.
Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve erro na conversão dos seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) em março de 1994, causando redução salarial; que a Administração não corrigiu adequadamente os valores, resultando em prejuízo financeiro contínuo; que a Constituição Federal garante o princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV), e que a defasagem causada pela conversão equivale a uma redução indireta dos vencimentos e que independentemente do tempo decorrido, o Estado não poderia suprimir direitos adquiridos.
Regularmente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, alegando em síntese: que a decisão de improcedência da ação seja mantida, reafirmando que a autora não comprovou o direito alegado e que o recurso não apresenta novos elementos jurídicos ou fáticos capazes de reformar a sentença. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator Teresina, 10/03/2025 -
26/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:10
Expedição de intimação.
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20/03/2025 22:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA SANTANA SILVA - CPF: *83.***.*17-04 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 08:42
Outras Decisões
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23/02/2025 23:57
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 21:27
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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