TJPR - 0001608-35.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 21:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 19:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2023 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 20:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 23:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/06/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-35.2021.8.16.0209 Processo: 0001608-35.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$34.576,20 Polo Ativo(s): NERI DOS SANTOS DUARTE (CPF/CNPJ: *08.***.*60-78) RUA FRANCISCO BORGHESAN, 533 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos. 1) Defiro o pedido.
Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão para fornecer o formulário PPP em nome de NERI DOS SANTOS DUARTE (CPF *08.***.*60-78), no prazo de 10 (dez) dias. 2) Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação.
A presente decisão vale como ofício.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
30/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 23:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001608-35.2021.8.16.0209 Processo: 0001608-35.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$34.576,20 Polo Ativo(s): NERI DOS SANTOS DUARTE (CPF/CNPJ: *08.***.*60-78) RUA FRANCISCO BORGHESAN, 533 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum em que a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que em virtude da exposição a agentes insalubres, faz jus à contagem diferenciada do período compreendido entre a sua admissão nos serviço público ocupando o cargo de serviços gerais até a entrada em vigor da EC 103/2019 em 11/11/2019, com acréscimo de 40%, totalizando tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria, mediante o reconhecimento e conversão de tempo especial para comum de tempo de serviço exercido em condições especiais.
No entanto, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora não restou demonstrada.
Isso porque se faz necessária a instrução processual a fim de verificar a alegada exposição do autor a agentes insalubres no período apontado e se a sua função se enquadraria como atividade especial de acordo com a legislação municipal.
Logo, se faz necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa serão capazes de aferir os elementos aqui elencados na presente demanda.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, indefiro antecipação de tutela pretendida.
Considerando os recorrentes pedidos de cancelamento das audiências de conciliação nas ações em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública envolvendo o Município de Francisco Beltrão, os quais estão fundamentados na impossibilidade de realização de acordos ante a ausência de poderes dos seus procuradores para transigir, aliada a disposição do art. 345, II, do NCPC[1], entendo não ser o caso de designação de audiência de conciliação nesses feitos. 5).
Ante a observância do disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, cite-se a parte reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias[2]. 6).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no mesmo prazo. 7).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestaram quanto ao interesse na realização de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [2] Art. 6o da Lei 12.153/2009.
Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. -
05/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
24/04/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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