TJPI - 0753856-83.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753856-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753856-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 14:29
Juntada de petição
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07/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753856-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA .
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
GRATUIDADE DEFERIDA LIMINARMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais na qual contende com BANCO DAYCOVAL S/A, ora agravado.
Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ao fundamento de que a autora (agravante) não demonstrou o os requisitos para a concessão da gratuidade.
Irresignada com a decisão atacada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade judiciária na origem. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem.
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise perfunctória dos autos, característica desta fase processual, verifico que a recorrente, declarou-se pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça .
Constato, todavia, que o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício.
Insta salientar que a parte agravante juntou aos autos documentos nos quais demonstram que é de baixa renda e realmente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça (id. 23855912 – Página 104) Desta forma, resta evidente que o pagamento das custas processuais, no presente caso, comprometerá o sustento da agravante e de sua família, notadamente, o mínimo existencial da agravante.
Logo, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 99. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Sobre o tema, eis os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50 - ACESSO À JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA - SUFICIENTE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ADVOGADO PARTICULAR - NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A simples afirmação do magistrado de que os ora recorrentes não demonstraram a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade.
O fato dos agravantes serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido. (TJ-RR - AgInst: 0000150001840, Relator: Des.
MAURO CAMPELLO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante (fumus boni iuris), haja vista inexistir obstáculo legal ou fático à concessão da justiça gratuita.
Preenchido também o periculum in mora, uma vez que não concedido o efeito suspensivo ao recurso, há o risco de cancelamento da distribuição do processo originário.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 1.019, II e 219 do CPC).
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
26/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:32
Expedição de intimação.
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26/03/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *40.***.*26-91 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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