TJPI - 0800962-89.2020.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800962-89.2020.8.18.0073 APELANTE: FRANCISCO NOGUEIRA LIMA APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES PELO PJE.
CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NOGUEIRA LIMA contra sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, a fim de condenar a requerida a: a) Proceder com o cancelamento dos débitos do mês de 10/2020, no valor de R$ 566,97 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), e do mês 12/2020, no valor de R$ 242,02 (duzentos e quarenta e dois reais e dois centavos); b) Proceder com o refaturamento das cobranças dos meses de outubro e dezembro de 2020, na UC de nº 010307613-10, na forma do relatório de id. 15363300, passando a constar como valor devido: R$ 223,57 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e centavos) para o mês de 10/2020, e de R$ 222,82 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) relativo ao mês de 12/2020;
Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de condenação em danos morais e para revisão do faturamento com bases nos meses que vigorou a cobrança de tarifa mínima.
Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa.
Em face da ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do NCPC, deve cada um dos litigantes arcar com custas e honorários advocatícios no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Indefiro pedido de justiça gratuita manejado pela requerida.
A parte autora inconformada com a sentença interpôs recurso de apelação requerendo em síntese: a condenação da a concessionária apelada ao pagamento de indenização por danos morais; bem como determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; além de aplicar multa para cada novo descumprimento das ordens judiciais relativas ao restabelecimento do fornecimento de água (Id 23314254).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações recursais pugnando pela manutenção da sentença (Id 23314260).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a intimação da sentença ocorreu em duplicidade.
A parte recorrente teve sua primeira ciência registrada pelo advogado Cícero Batista dos Santos Filho em 04-10-2024, e a segunda ciência registrada pelo sistema em 14-10-2024.
Considerando que se trata de duas intimações da parte, ambas pelo PJe, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada.
Confira: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLA INTIMAÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, uma das partes recorrentes foi devidamente intimada do acórdão impugnado em 2/3/2018.
Portanto, sendo válida essa intimação, a contagem do prazo recursal deve se iniciar desta data, inclusive porque todas as demais partes do processo estão representadas pelos mesmos advogados.
Ou seja, os advogados tomaram ciência da decisão quando receberam a primeira intimação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1768740/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo duplicidade de intimações, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1604652/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
SÚMULA 83/STJ.
SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20.3.2018.
Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1839783/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/73.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
No caso, depreende-se que o Tribunal de origem julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 deste Tribunal.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. 3.
O Tribunal de origem entendeu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o qual determina que havendo duplicidade de intimações prevalece a primeira validamente efetuada.
Precedentes. 4.
Agravo não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 779.162/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) No caso em espeque, observo que a Apelação Cível é intempestiva, tendo em vista que a primeira intimação da sentença ocorreu na data de 04-10-2024, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 25-10-2024, conforme expediente 11614489.
Todavia, o recurso de apelação somente foi protocolado em 04-11-2024, fora do prazo legal de quinze dias úteis (arts. 219, 1.003, caput, e 1.009, §2º do CPC).
Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanar o vício, pois o defeito é insanável.
Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves: Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).
De mais a mais, é consabido por esta Relatoria a existência do Enunciado 551-FPPC, que afirma que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso”.
Contudo, o artigo § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, Vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. É neste sentido a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
NECESSIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2.
Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3.
Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5.
Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6.
No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7.
Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019) Por fim, esclarece-se que a questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa.
Nesse sentido precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […].2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. […].(AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […].2.
A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. […].(AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. […].3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 17 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:14
Não conhecido o recurso de FRANCISCO NOGUEIRA LIMA - CPF: *10.***.*61-10 (APELANTE)
-
27/02/2025 08:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800456-81.2025.8.18.0027
Valeriano Pereira Reis
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Leonaira de Morais Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 23:06
Processo nº 0802665-66.2020.8.18.0037
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 14:18
Processo nº 0802665-66.2020.8.18.0037
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2020 06:32
Processo nº 0801257-80.2024.8.18.0043
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Renata Ribeiro Araujo
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 12:13
Processo nº 0800262-54.2019.8.18.0104
Antonia Mendes Pessoa Soares
Vicente Ribeiro Soares
Advogado: Juscicleia da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2019 16:25