TJPI - 0802388-23.2024.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802388-23.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 25 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802388-23.2024.8.18.0033 APELANTE: GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pela ora apelante em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito em razão da litispendência (art.485, V, CPC) e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé. após oportunizar a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis para deslinde do feito e a parte não ter cumprido com a determinação judicial.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o juízo a quo teria julgado a ação totalmente improcedente, reitera as alegações e os pedidos da inicial de que não recorda do suposto contrato de empréstimo, da existência de descontos indevidos e do direito aos danos materiais e morais.
Afirma, ainda, que não restou caracterizada a litigância de má-fé.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial e afastada a pena de litigância de má-fe.
Contrarrazões oferecidas (Id. 23399845), alegando a ausência de dialeticidade, a existência da litigância de má-fé.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide.
Logo, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência.
Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a afirmar que o juízo se equivocou ao julgar improcedente os pedidos de inexistência/nulidade da contratação e seus consectários, pugnando pela procedência dos pedidos da inicial e afastamento da pena por litigância de má-fé.
Vale registrar que a sentença nem chegou a adentrar ao mérito da demanda, tendo extinto o feito por litispendência, em razão da existência de ação idêntica envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, relativa ao mesmo contrato.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2.
Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, 21 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:11
Não conhecido o recurso de GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *97.***.*20-53 (APELANTE)
-
06/03/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801751-44.2025.8.18.0031
Central de Flagrantes de Parnaiba
Mailton Felix de Amorim
Advogado: Ozailde Maria Moura Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 11:50
Processo nº 0801688-66.2023.8.18.0038
Avelino Lopes Neto
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 09:39
Processo nº 0801688-66.2023.8.18.0038
Avelino Lopes Neto
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2023 11:33
Processo nº 0801434-09.2022.8.18.0045
Francisca das Chagas da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2022 10:07
Processo nº 0813940-91.2020.8.18.0140
Luzimar Barbosa Silva
Oliveira e Lima Turismo LTDA - ME
Advogado: Renato Nogueira Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2020 00:00