TJPR - 0001888-94.2020.8.16.0191
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 07:38
Recebidos os autos
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15/08/2022 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 17:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:21
Expedição de Certidão GERAL
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01/06/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 17:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/04/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE MELO
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22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 10:00
Recebidos os autos
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16/02/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
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11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
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09/02/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
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28/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:32
Expedição de Mandado
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18/01/2022 17:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/12/2021 11:17
Recebidos os autos
-
27/12/2021 11:17
Juntada de CUSTAS
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27/12/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/12/2021 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/12/2021 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/12/2021 21:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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01/12/2021 21:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/10/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/09/2021 17:26
Expedição de Certidão GERAL
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10/08/2021 13:42
Recebidos os autos
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10/08/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA
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05/08/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/07/2021 11:28
Recebidos os autos
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30/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 16:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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26/07/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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26/07/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/07/2021 22:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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12/07/2021 22:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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12/07/2021 22:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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12/07/2021 22:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 02:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
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26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE MELO
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18/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 15:49
Expedição de Mandado
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17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:21
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0001888-94.2020.8.16.0191, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Antonio Carlos de Melo.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Antonio Carlos de Melo, qualificado nos autos (mov. 35.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 307 (1° fato), artigo 329, caput (2° fato) e artigo 331 (3° fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme descrição fática da inicial acusatória: Fato I: “No dia 02 de maio de 2020, por volta das 15h46min, no interior da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Pinheirinho, na Rua Leon Nicolas, nº 194, Bairro Capão Raso, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ANTONIO CARLOS DE MELO com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si, identidade diversa da que possui, para obter vantagem, em proveito próprio, ao identificar-se aos guardas municipais Diego Andrade Alves e José Ricardo Andrade com o nome de ‘Thiago Pedroso de Souza’, visando não responder em nome próprio pelos atos praticados, bem como ocultar que estava com mandado de prisão expedido contra ele.” Fato II: “Logo após, durante a abordagem policial, o denunciado ANTONIO CARLOS DE MELO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionários competentes para executá-la, uma vez que afirmou que disse aos guardas municipais Diego Andrade Alves e José Ricardo Andrade, que iria matá-los quando saísse da cadeia (cf.
BOU de seq. 6.1)." ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 Fato III: "Ato contínuo, o denunciado ANTONIO CARLOS DE MELO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, desacatou funcionário público no exercício da função, ao xingar os guardas municipais Diego Andrade Alves e José Ricardo Andrade, chamando-os de 'guardinhas que não são de nada' (sic)." O inquérito policial se iniciou por meio do boletim de ocorrência e termo circunstanciado (conforme mov. 6.1/6.2), no Juizado Especial Criminal – 1ª Vara Descentralizada de Pinheirinho.
Houve declaração de incompetência pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Curitiba (mov. 16.1), sendo distribuído os autos para este Juízo Criminal (mov. 23.1).
Foi oferecida denúncia, recebida em 14/07/2020 (mov. 38.1), houve a citação pessoal do réu (mov. 54.2), que apresentou resposta à acusação no mov. 60.1, por defensora dativa.
A decisão de prosseguimento processual (conforme artigos 397, contrario sensu, e 399 do Código de Processo Penal) consta de mov. 62.1.
Realizou-se a audiência de instrução, conforme mov. 82.1/83.1, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu.
Sem requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Em alegações finais (mov. 87.1), o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da pretensão acusatória, requerendo a condenação do denunciado pela prática dos crimes capitulados no artigo 307, 329, caput, e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A Defesa do réu, em alegações finais (mov. 91.1), requereu o reconhecimento da atenuante relativa a confissão espontânea e causa de diminuição de pena por força da embriaguez involuntária em relação ao delito de falsa identidade.
Quanto ao delito de resistência, pugnou pela aplicação do princípio da consunção relativo a este delito com o de desacato, ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 bem como o reconhecimento da embriaguez involuntária.
Pugnou, por fim, pela aplicação da detração, fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e dos honorários dativos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal.
A materialidade dos crimes foi devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.1) e termo circunstanciado (mov. 6.2).
A autoria também foi devidamente comprovada, uma vez que as provas produzidas no curso processual confirmam que dolosamente, o réu cometeu os delitos em questão.
Em audiência de instrução de julgamento, realizada por meio de videoconferência, o Guarda Municipal Diego Andrade Alves (mov. 82.1), relatou que se encontrava trabalhando na UPA do Pinheirinho quando o acusado compareceu à unidade.
Declarou que as enfermeiras estranharam o fato do réu ter se recusado em fornecer o nome, razão pela qual procuraram os agentes para relatar o ocorrido.
Alegou que abordaram o réu e realizaram um levantamento com base no nome que ele forneceu, vindo a constatar que a data de nascimento não correspondia com a realidade (1min até 1min45seg).
Explicou que na sequência, o acusado apresentou nervosismo e desacatou a equipe chamando-os de “guardinhas de nada”.
Além disso, proferiu ameaças de morte aos Guardas, caso fosse preso.
Diante de tal situação, deram voz de prisão a ele, levando-o até a Central de Flagrantes, local onde veio a admitir que seu nome era outro e que tinha mandado de prisão em aberto (2min até 2min35seg).
Confirmou que na UPA o acusado se identificou falsamente, de ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 modo que, embora tenha respondido corretamente os questionamentos relativos ao nome dos pais, constataram que a data de nascimento informada não correspondia com o acusado.
Declarou que o réu se identificou corretamente em momento posterior (2min45seg até 3min30seg).
Informou que o mandado de prisão ainda se encontrava vigente e que os fatos se deram exclusivamente na presença dos Guardas Municipais, em local separado.
Aduziu que o réu ficou nervoso por conta dos questionamentos realizados, especialmente em relação a idade que não correspondia.
Afirmou que o acusado apresentava sinais de escoriações na superfície do rosto, mas não aparentava estar sob efeitos de entorpecentes (3min30seg até 5min15seg).
O Guarda Municipal Jose Ricardo Andrade (mov. 82.1), ratificou as declarações de seu colega, relatando que o réu compareceu até a UPA, requerendo atendimento médico, contudo, não forneceu o nome.
Destacou que a data de nascimento fornecida pelo acusado não correspondia com sua aparência.
Relatou que submeteram o acusado à abordagem, questionando a razão de não ter dado o nome.
Na sequência, o réu se identificou pelo nome de Thiago Pedroso de Souza, contudo, não havia cadastro no SINESP.
Afirmou que o réu começou a apresentar nervosismo pela razão da equipe querer levantar seus dados (6min45seg até 7min45seg).
Explicou que o réu chamou a equipe de “guardinha de nada” e que se fosse preso, mataria a equipe assim que saísse.
Aludiu que o acusado admitiu perante autoridade ter fornecido identificação falsa, pela razão de ter um mandado de prisão vigente expedido contra si.
Negou que o acusado estivesse sob efeito de álcool ou drogas (7min45seg até 9min40seg).
Ao ser interrogado, o réu Antonio Carlos de Melo (mov. 82.1), declarou que na época dos fatos vivia em situação de rua, que é dependente químico de crack (12min20seg até 13min15seg).
Disse que no dia dos fatos, estava evadido da Colônia Penal (14min15seg e ss.).
Relatou que foi até a UPA porque estava machucado, que se envolveu em uma briga com dois moradores de rua e estava com o nariz lesionado, razão pela qual queria um bandaid.
Admitiu ter se identificado pelo nome de Thiago Pedroso Martins (16min até 17min02seg).
Questionado se inicialmente recusou fornecer seu nome à enfermeira, declarou que ela solicitou sua identidade, declarando que havia perdido.
Confirmou ter dado nome falso, contudo, ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 não obteve sucesso.
Informou que a atendente estranhou, vindo o acusado a ficar impaciente pela razão de estar há muitos dias sem dormir.
Declarou que então se retirou da unidade (17min02seg até 18min).
Disse que foi submetido à abordagem policial quando estava há aproximadamente entre 50m a 100m da UPA.
Negou ter proferido ameaça de morte aos guardas.
Confirmou ter fornecido nome falso aos policiais ao momento em que foi abordado, eis que não portava qualquer documento (18min até 19min15seg).
Disse que mentiu aos agentes dizendo que morava no Mato Grosso, mas eles vieram a constatar a mentira (19min15seg até 20min15seg).
Confessou ter desacatado os guardas, chamando-os de “guardinhas que não são de nada”.
Negou ter proferido ameaças contra os guardas (20min20seg até 21min).
Relatou que, posteriormente, na delegacia declinou sua identificação correta aos guardas, que estava com mandado de prisão expedido, que estava evadido da Colônia.
Negou ter sofrido agressões físicas dos policiais.
Alegou que estava há uma semana sem dormir e usando crack.
Disse que quando foi preso, estava com 05 pedras de crack no bolso, mas não foram localizadas quando realizada a revista pessoal.
Informou que se desfez dos entorpecentes no banheiro (22min até 23min30seg).
Fato 01 – Falsa identidade – artigo 307, do Código Penal O crime de falsa identidade imputado ao réu, relativo ao 1º fato, conforme instrução probatória, restou devidamente comprovado.
Como se vê das provas colhidas em juízo, o testemunho coeso dos Guardas Municipais confirma tudo o que fora apurado pela autoridade policial durante a fase de inquérito, dando assim plena compreensão e certeza quanto aos respectivos elementos informativos.
Há de se considerar, ainda, a confissão do réu, o qual declarou em juízo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, ter cometido o crime de falsa identidade.
O conjunto das provas é harmônico e, sem espaço a nenhuma dúvida, comprova inequivocamente que o denunciado cometeu o crime imputado, sendo inviável sua absolvição, pois se identificou com nome ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 de terceiro, com o objetivo de se furtar ao cumprimento da lei, eis que tinha mandado de prisão expedido em seu desfavor.
O réu confessou a autoria do delito, declarando que compareceu até a UPA solicitando atendimento médico, sendo que, inicialmente, se recusou em fornecer sua identificação quando solicitado.
Posteriormente, forneceu o nome de seu cunhado “Thiago Pedroso Martins”.
No que interessa, verifica-se dos autos que o réu realmente se identificou pelo nome de terceiro, para ocultar o fato de estar com um mandado de prisão em aberto, consoante confessado e confirmado pelos policiais em juízo.
A falsidade somente foi constatada porque, durante o acesso aos dados fornecidos no sistema, os Guardas Municipais notaram que a data de nascimento efetivamente não correspondia com a aparência do acusado.
Na sequência, quando encaminhado até a autoridade policial, o réu veio a assumir sua verdadeira identidade, declinando que havia fornecido dados de outrem porque havia mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Como se sabe, o direito à autodefesa, o direito de não se incriminar, não permite a ninguém mentir sua própria identidade.
Em qualquer sociedade razoavelmente organizada é conduta inerente a todo cidadão de bem apresentar-se com seu próprio nome, ao tratar de qualquer questão com as autoridades constituídas – por isso que o comportamento contrário constitui crime, por ofender a toda organização social.
O próprio Código de Processo Penal, na sistemática dos arts. 185, 186 e 187 do CPP (interrogatório do acusado) dissocia-o em três partes, uma respeitante à identificação/qualificação – momento em que deve dizer a verdade (185, caput, primeira parte) –, outra à individualização do acusado (isto é, perguntas sobre a pessoa do acusado, condições de vida pregressa, social, etc.) e, por fim, a última em que falará sobre os fatos imputados ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 (interrogatório de mérito) e, aí sim, em toda a extensão, valer-se-á dos direitos ao silêncio e da autodefesa (advertência prevista no art. 186).
Por todos, veja-se o autor atualmente em voga, Guilherme Nucci, em seu “Código de Processo Penal Comentado”.
Como vêm assentando as cortes superiores, “a garantia constitucional de não se auto-incriminar” (...) “abrange tão somente o direito de o acusado não produzir provas contra si e não a de mentir quanto à sua identificação civil, dificultando ou mesmo frustrando a aplicação da Justiça Penal” (HC 176.405/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).
Em suma, trata-se de conduta com manifesto potencial ofensivo e com franca violação ao bem jurídico protegido pela lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça encerrou as discussões a respeito do debate com a publicação da Súmula 522 em 25/03/2015, concluindo que: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” De outro lado, não merece acolhimento o pleito de absolvição formulado pela defesa, no sentido de que o acusado praticou os delitos após o consumo de substâncias entorpecentes.
Salienta-se que embora o acusado tenha declarado que estava vivendo em situação de rua e se encontrava sob efeito de entorpecentes, os policiais foram unânimes em negar esta última condição.
Ademais, não foi apreendida qualquer droga – até porque, admitiu pelo acusado que se desfez do entorpecente, visando sua não localização pelos Guardas – e sequer objeto que denotasse o seu uso, portanto, não evidenciado por qualquer meio tal condição.
De qualquer sorte, a alegação de que o réu se encontrava sob efeito de substância entorpecente, no momento dos fatos, não o isenta de ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 pena, sobretudo, ante o princípio actio libera in causa e a disposição do art. 28, II, do CP. É cediço que tal causa de excludente de culpabilidade não incide sobre os casos em que a redução de capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso de álcool ou drogas, tenha sido provocada voluntariamente pelo agente.
Para o afastamento da culpabilidade do agente não basta a mera alegação, exigia-se que se demonstrasse de modo sério a existência de inimputabilidade.
O que, como visto, não se comprovou.
Ora, não há nos autos qualquer indício de prova de que, ao tempo da ação, o réu fosse "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", conforme dispõe o artigo 26 do Código Penal.
A defesa, durante a instrução processual, não deduziu qualquer pedido de instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que se apurasse eventual inimputabilidade do acusado em razão da dependência química.
Com efeito, o ônus de provar a ocorrência do crime e de sua autoria cabe exclusivamente à acusação.
Todavia, para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte), situação ausente nos autos.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
Acerca da matéria: ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 “PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. 1.1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA, DICÇÃO DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal.” (HC 118.970/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1.2)- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM INTUITO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
ELEMENTARES DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJ/PR, Apelação Crime 0000743- 85.2020.8.16.0196, 4ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora SONIA REGINA DE CASTRO, publicação: 09/02/2021). grifei ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 “APELAÇÃO CRIMINAL. 02 (DOIS) CRIMES DE ROUBO MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 157, § 2º II, POR 02 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (II) ALEGADA INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DO USO PATOLÓGICO DE DROGAS.
ALTERAÇÃO PSÍQUICA DECORRENTE DO USO DE DROGAS QUANDO DA PRÁTICA DELITIVA QUE NÃO EXCLUI SUA CULPABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. (III) DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO.
SEGUNDA FASE.
PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU, COMPENSANDO PARCIALMENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TERCEIRA FASE.
AUMENTO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA.
MANUTENÇÃO. (IV) PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
PENA PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA VIOLADA E QUE, POR ISSO, NÃO PODE SER AFASTADA.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PARCELAMENTO DA MULTA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (v) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DATIVA EM GRAU RECURSAL” (TJ/PR, Apelação Crime 0014347- 68.2020.8.16.0017, 3ª Câmara Criminal, relator Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS, publicação: 19/11/2020). grifei ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 Ante as provas produzidas, restou demonstrada a materialidade e autoria da conduta praticada pelo réu, a qual encontra adequação típica no artigo 307 do Código Penal.
Fatos 02 e 03 – Resistência e Desacato – artigo 329, caput, e 331, ambos do Código Penal No que tange aos delitos de resistência e desacato, tipificados nos artigos 329, caput, e 331, do Código Penal, não pairam dúvidas também de sua materialidade, como acima mencionado, consoante boletim de ocorrência e termo circunstanciado (mov. 6.1 e 6.2) e depoimentos prestados em juízo.
Prevê o artigo 329, do Código Penal, o crime de resistência: Opor-se se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá ‐lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Trata ‐se de crime formal, que se consuma com a mera prática de ato de violência ou ameaça.
Muito embora a negativa de autoria pelo réu, admitindo a prática delitiva apenas quanto ao 1° (falsa identidade) e 3° fato (desacato), os elementos coligidos aos autos comprovam a prática delitiva e sua autoria.
De sua parte, os Guardas Municipais apresentaram versão harmônica com relação aos fatos, consoante à descrição constante no BO (mov. 6.1), enfatizando que, durante a abordagem, o acusado visando não ter sua identificação averiguada pelos agentes, haja vista a existência de mandado de prisão vigente expedido contra si, se exaltou e ameaçou os Guardas de morte caso viesse a ser preso.
Tal conduta configura o delito de resistência, eis que a ameaça de morte proferida contra os guardas materializou a oposição à ordem legal emanada pelos agentes. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 Desse modo, restou comprovada a ocorrência do delito de resistência, pois o réu agiu dolosamente a impedir a execução de ato legal – o cumprimento da abordagem e necessária identificação civil – eis que opôs óbice à execução de determinações e diligências dos guardas por meio de ameaça de morte proferida contra eles.
Quanto a alegação defensiva de contradição presente na declaração prestada pelos Guardas, referente a se havia ou não mais pessoas testemunhando a abordagem, nota-se que se trata de circunstância totalmente irrelevante e incapaz de evidenciar qualquer excesso por parte dos agentes ou circunstância relevante que importe em qualquer alteração em seu decreto condenatório.
No que interessa, o próprio acusado confessou autoria quanto aos 1° e 3° fatos, especificou ter sido submetido à abordagem quando já havia se evadido da UPA, aproximadamente entre 50 a 100 metros de distância do respectivo local, bem como negou firmemente ter sofrido qualquer espécie de agressão por parte dos agentes.
Ao reverso do que alega a defesa, a resistência ocorreu durante as diligências empregadas pelos Guardas Municipais, especificamente a realização de abordagem e identificação civil do acusado, cujo ato o acusado, notadamente, tentou frustrar mediante a ameaça proferida contra os agentes, configurando, portanto, o delito de resistência.
Assim, evidente a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, se configurando com a simples conduta do acusado em buscar impedir a realização de ato legal, emanado por autoridade competente.
Vale dizer que se trata de delito formal, sendo imprescindível o resultado naturalístico para sua configuração e consumação, a qual é imediata.
Logo, plenamente caracterizado o delito de resistência, diante da conduta do réu em opor-se deliberadamente a execução de ato legal. ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 Dispõe o artigo 331, do Código Penal: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dele.
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”.
O crime de desacato exterioriza-se com a ofensa dirigida ao funcionário público, ou seja, o menosprezo, a ofensa, o vexar ou desprestígio do servidor, dentre outras condutas englobadas pelo desacato, realizadas na presença do agente público.
No caso concreto, durante abordagem, o acusado veio a desacatar os Guardas Municipais com ofensas verbais, chamando-os de “guardinhas que não são de nada” conforme descrito no Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), sendo tais termos ratificados pelos Guardas e confessada a autoria pelo acusado em juízo.
Tratando-se de crime que não deixa vestígios, a prova de sua existência se dá mediante os depoimentos das testemunhas presenciais aos fatos.
Estas provas apontam, com tranquilidade, a autoria do delito, atribuível unicamente ao réu, ora em julgamento.
O ato de desacato pode ser cometido por qualquer meio, tais como gestos, vias de fato e, até mesmo, a pronúncia de palavras que, configuram a materialidade e, tão logo, a autoria, nos termos do caso em tela.
Repise-se, a prova oral foi robusta, harmoniosa e apta em imputar a prática do citado delito em desfavor do acusado.
Ressalte-se que o crime de desacato exige o dolo específico, que consiste na vontade de ofender, humilhar, causar vexame e menosprezar o funcionário público em razão de suas funções.
No caso concreto, as ignomínias dirigidas pelo réu aos os guardas municipais, confirmado pelos próprios agentes de segurança em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, comprovam o descrito na denúncia. ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 Não se encontrava o acusado em situação de mero desabafo ou sequer desespero, senão efetivamente levado a tal agir por despeito e manifesto intuito de atingir a vítima em sua honra e dignidade.
Sobre a credibilidade dos depoimentos dos Policiais Militares, a jurisprudência: “Apelação Criminal.
Desacato. 1.
Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal, de desacato – Elementos probatórios que evidenciam a autoria e materialidade do delito – Réu que proferiu impropérios aos policiais militares no exercício da função – Sentença condenatória mantida. 1.1.
O crime de desacato tem como norma penal incriminadora primária “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.
A conduta nuclear vedada pode ser conceituada como desrespeitar, ofender, menosprezar, humilhar, o funcionário público, seja efetivo exercício da função pública ou em função dela. 1.2.
Conquanto o policial militar figure como vítima secundária do delito de desacato, seu depoimento é meio de prova apto a ensejar condenação, mormente porque inexiste razão para afastar-se sua presumida idoneidade e credibilidade. 2.
Pena restritiva de direitos de prestação pecuniária – Necessidade de redução do valor arbitrado a tal título – Fixação em patamar superior ao mínimo legal sem fundamentação idônea e concreta – Precedentes desta Corte – Redução de ofício que se impõe. 3.
Condições ao regime aberto – Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares – Condição que constitui modalidade de pena restritiva de direitos – Vedação de imposição de pena restritiva de direitos como condição ao regime aberto – Precedentes desta Corte – Exclusão de ofício que se impõe. 3.1. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto” (STJ, súm. 493). 4.
Fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 desenvolvido pelo defensor dativo do réu em grau recursal – Possibilidade – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 15/2019.5.
Recurso desprovido, e de ofício, redução do valor fixado a título de prestação pecuniária e exclusão da pena restritiva de direitos imposta como condição ao regime aberto” (TJ/PR, Apelação Crime 0001371-27.2015.8.16.0042, 2ª Câmara Criminal, relator Desembargador RABELLO FILHO, j. 24/01/2020, publicação: 27/01/2020). grifei Não há, pois, insuficiência de provas, tampouco incerteza quanto aos fatos, cabalmente comprovados e manifestamente tipificados na legislação penal.
Por fim, comprovadas a materialidade e autoria e, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do acusado, deve ele receber a reprimenda penal.
No mais, assiste razão a Defesa quanto à aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência (2° fato) e desacato (3° fato).
Restou configurado o princípio da consunção entre ambos os delitos, eis que na mesma oportunidade, durante a abordagem, o acusado resistiu contra os atos legais emanados pela autoridade competente, fazendo-o por meio de ameaça (a qual constituiu o delito de resistência), bem como proferiu ofensas verbais contra os agentes.
Sobre a aplicação do princípio da consunção, Bitencourt assevera que “Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais 1 abrangente, aplicando-se somente esta” Nucci corrobora fundamentando que “quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar 2 apenas a última” Inicialmente, destaca-se, que ambos os tipos penais, de resistência e desacato, tutelam objeto jurídico similar, qual seja, a administração pública.
Não obstante o desacato seja considerado delito pluriofensivo, por também tutelar a honra do funcionário, vê-se que o crime de resistência possui este como objeto material, portanto, consoante aos princípios do favor rei e in dubio pro reo como regras orientadoras em método de interpretação, se faz plenamente cabível a análise do princípio da consunção entre os tipos penais, a qual está em consonância ao entendimento da doutrina e jurisprudência.
No caso em análise, o delito de resistência constituiu ação necessária para a execução de outra infração, do desacato, eis que foi cometido no mesmo contexto fático, em conjunto, igualmente contra os agentes públicos, visando repelir os respectivos atos legais emanados por eles, haja vista que durante a fase de execução de ambos os delitos, era presente e atual atos legais emanados pelos Guarda Municipais, razão pela qual devidamente configurado o princípio da consunção.
Nucci destaca no capítulo relativo ao delito de resistência, a necessidade de se reconhecer o princípio da consunção em casos de desacato e desobediência: “Pode o agente, durante a prisão, resistir ativamente contra os policiais e ainda valer-se de ofensas verbais contra os mesmos, 1 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Conflito aparente entre a Lei n. 8.666/93 e o Decreto-Lei n. 201/67.
Disponível em < https://www.cezarbitencourt.adv.br/index.php/artigos/36-conflito-aparente-entre-a-lei- n-8-666-93-e-o-decreto-lei-n-201- 67#:~:text=Pelo%20princ%C3%ADpio%20da%20consun%C3%A7%C3%A3o%2C%20ou,ou%20execu %C3%A7%C3%A3o%20de%20outro%20crime.&text=Por%20isso%2C%20o%20crime%20consumado,a bsorvido%20pelo%20crime%20de%20dano.> Acesso em 22.03.2021, às 16:00h. 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 7ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 165 ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 deixando de cumprir suas ordens.
Todo esse contexto faz parte, em último grau, da intenção nítida de não se deixar prender, de modo que deve 3 absorver os demais delitos.” Acerca da matéria: “APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO.
CRIME DE RESISTÊNCIA ABSORVIDO PELO DESACATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AGRESSÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/PR, Apelação Crime 0005293-67.2017.8.16.0184, 2ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora PRISCILLA PLACHÁ SÁ, j. 12/04/2021, publicação: 14/04/2021).
Ante o exposto, importa em reconhecer o princípio da consunção, no caso concreto, aplicando-se apenas o delito de desacato, visto que o crime de resistência foi absorvido pelo delito de desacato.
Aplica-se, ainda, o concurso material de delitos, com fulcro no artigo 69 do Código Penal, vez que o réu, mediante diversidade de ações, cometeu mais de uma conduta típica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar o acusado ANTONIO CARLOS DE MELO, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 307, caput (1° fato) e artigo 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 20ª ed., São Paulo: Editora Forense, 2020, p.1223 ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 Tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu, bem como o fato de ter sido patrocinado por defensora dativa, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, relativamente a custas e despesas processuais, ficando o pagamento de tais verbas sujeito aos ditames da Lei nº 1060/50.
DA DOSIMETRIA I) Fato 01 – Falsa Identidade – artigo 307, do Código Penal As CIRCUNSTÂNCIAS são normais à espécie.
A CULPABILIDADE está em consonância com o tipo penal.
O MOTIVO do crime é o esperado para o delito em tela, não podendo ser considerado como circunstância desfavorável ao réu.
O acusado ostenta ANTECEDENTES CRIMINAIS, eis que condenado definitivamente nos Autos do Processo Criminal número 0015944-23.2016.8.16.0014, que tramitou perante a 4° Vara Criminal de Londrina, com data da infração prévia ao tempo do crime julgado nos presentes autos e já transitada em julgado em 17/11/2017 (mov. 84.1, 15° lauda e ss.).
A PERSONALIDADE não foi propriamente analisada.
No entanto, se verifica o elevado grau de reprovabilidade da CONDUTA SOCIAL do réu, pois demonstra ser pessoa infensa aos ditames legais, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita.
Mostra-se sintomático, nesse contexto, que praticou o delito em tela no curso da execução da pena, enquanto estava evadido da Colônia Penal Agroindustrial (fuga em 23/03/2020), consoante se depreende dos autos de execução n. 0002260-51.2013.8.16.0009 da VEP.
Acerca da valoração negativa da conduta social: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO.
PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU COM BASE EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA SOCIAL.
RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL À ÉPOCA DO CRIME.
MOTIVAÇÃO ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 IDÔNEA DECLINADA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 4.
Para fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
No caso, o réu estava foragido de estabelecimento prisional quando da prática delitiva, o que, a toda evidência, permite a valoração negativa do vetor "conduta social", nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias. (...).” (STJ, HC 440751/SC, 5ª Turma, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, J. 05/06/2018, DJe 20/06/2018). grifei “ROUBO QUALIFICADO – 157, § 2º, INCISO II E § 2ª-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÕES ANTERIORES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES DO RÉU – IDONEIDADE DA DESVALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL MOTIVADA PELO FATO DO RÉU TER PRATICADO O CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA CADEIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEN - PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/PR, Apelação Crime 0049447- 09.2019.8.16.0021, 3ª Câmara Criminal, relator Juiz ANTONIO CARMOS CHOMA, j. 12/08/2020, publicação: 13/08/2020). grifei Deixo de elevar a pena base quanto a CONSEQUÊNCIAS, vez que inerente ao fato.
Não há o que questionar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ============ 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a adoção da pena privativa em 05 (cinco) meses de detenção (Aplica-se a elevação de 01 mês de detenção para cada rubrica negativa, a saber, maus antecedentes e conduta social).
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo do quantum penal definido para o delito em questão Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal.
Contudo, aplica-se a agravante relativa à reincidência, a se pontuar condenação anterior pela prática do crime de furto tentado, nos autos de nº 0014155-86.2016.8.16.0014, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 01/10/2019, (mov. 84.1, 13° e ss.), razão pela qual promovo a devida compensação.
Não se verificaram quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena.
Nesses termos, condeno o sentenciando à pena de 05 (cinco) meses de detenção.
Deixo para definir o regime e demais consectários ao final (LEP 111).
II) Fato 02 e 03 – Desacato – artigo 331 do Código Penal As CIRCUNSTÂNCIAS são normais à espécie.
A CULPABILIDADE está em consonância com o tipo penal.
O MOTIVO do crime é o esperado para o delito em tela, não podendo ser considerado como circunstância desfavorável ao réu.
O acusado ostenta ANTECEDENTES CRIMINAIS, eis que condenado definitivamente nos Autos do Processo Criminal número 0015944-23.2016.8.16.0014, que tramitou perante a 4° Vara Criminal de Londrina, com data da infração prévia ao tempo do crime julgado nos presentes autos e já transitada em julgado em 17/11/2017 (mov. 84.1, 15° lauda e ss.).
A PERSONALIDADE não foi propriamente analisada.
No entanto, se verifica o elevado grau de reprovabilidade da CONDUTA SOCIAL do réu, ============ 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 pois demonstra ser pessoa infensa aos ditames legais, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita.
Mostra-se sintomático, nesse contexto, que praticou o delito em tela no curso da execução da pena, enquanto estava evadido da Colônia Penal Agroindustrial (fuga em 23/03/2020), consoante se depreende dos autos de execução n. 0002260-51.2013.8.16.0009 da VEP.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a adoção da pena privativa em 09(nove) meses de detenção (Aplica-se a elevação de 02 mês e 15 dias de detenção para cada rubrica negativa, a saber, maus antecedentes e conduta social).
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, especificamente quanto ao 3° fato, prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal.
Contudo, aplica-se a agravante relativa à reincidência, a se pontuar condenação anterior pela prática do crime de furto tentado, nos autos de nº 0014155-86.2016.8.16.0014, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 01/10/2019, (mov. 84.1, 13° e ss.), razão pela qual promovo a devida compensação.
Não se verificaram quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena.
Nesses termos, condeno o sentenciando à pena de 09 (nove) meses de detenção.
Deixo para definir o regime e demais.
III) DO CONCURSO DE CRIMES – PENA FINAL – DETRAÇÃO – REGIME – VALOR DO DIA MULTA Aplica-se, a operação referente ao concurso material entre os delitos de (i) falsa identidade (1° fato) e (ii) desacato (consoante ao princípio da consunção aplicado entre o 2° e 3° fato), na forma da regra do art. 69 do CP, porque cometidos em diversas ações, resultando na configuração de crimes distintos, devendo, assim, ser somada as penas. ============ 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 Resta condenado o réu às sanções finais de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, impõe anotar que se trata de réu que não permaneceu preso provisoriamente, portanto, não há período a ser detraído da pena ora definida.
O regime prisional cabível se inicia necessariamente SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2°, “c” a contrario sensu, §3º, e no art. 59, inc.
III, ambos do CP, eis que se trata de réu multirreincidente, bem como pesam aqui as circunstâncias judiciais negativas avaliadas há pouco (maus antecedentes e conduta social), as quais, na forma dos dispositivos citados, autorizam definir regime mais gravoso.
Pelas mesmas razões explanadas, incabível a substituição por penas restritivas de direito e tampouco a suspensão de pena, contrario sensu do que dispõe o art. 44 do Código Penal e, também, a contrario sensu do que prevê o art. 77, do mesmo código.
O réu aguardará o trânsito em julgado no estado em que se encontra.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ilustre defensora nomeada por este juízo para patrocinar a defesa do acusado bem atuou neste processo-crime.
Como consequência de sua atuação, há que lhe ser garantido o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. ============ 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0001888-94.2020.8.16.0191 Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Dra.
Raquel Franco de Godoy, valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que não há que se falar em valor indenizatório no caso em deslinde.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de recolhimento e toda a documentação necessária ao cumprimento da pena, enviando à Vara de Execuções Penais competente, via distribuidor; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e das multas, intimando-se o réu a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 23 -
05/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/03/2021 01:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 13:16
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 23:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 23:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2021 13:19
Expedição de Certidão GERAL
-
02/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/01/2021 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/01/2021 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 17:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
14/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 14:34
Recebidos os autos
-
13/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 03:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 03:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 03:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/08/2020 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 02:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 02:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 11:42
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 12:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 12:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/07/2020 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 04:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 00:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:59
Juntada de DENÚNCIA
-
09/07/2020 16:59
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2020 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 13:55
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 02:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 12:12
Recebidos os autos
-
07/07/2020 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 14:24
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 14:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
03/07/2020 18:18
Declarada incompetência
-
03/07/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 19:04
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2020 10:19
Recebidos os autos
-
02/05/2020 20:16
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
02/05/2020 17:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/05/2020 17:20
Recebidos os autos
-
02/05/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2020 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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