TJPE - 0077967-89.2020.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RODOVIARIA CAXANGA S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de STAMPA DIGITAL & MIDIA EXTERIOR LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTB DE CRED NO EST DE PE em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077967-89.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTB DE CRED NO EST DE PE, STAMPA DIGITAL & MIDIA EXTERIOR LTDA - EPP, RODOVIARIA CAXANGA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198527144, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE LIMINAR) em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, STAMPA DIGITAL & MÍDIA EXTERIOR EIRELI (STAMPA) e CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA (CAXANGA), todos igualmente qualificados nos autos, narrando os fatos constitutivos de seu direito e juntando documentação pertinente.
Adoto relatório da Decisão de id 72254661, indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com a seguinte finalidade: a) cumprir os requisitos estabelecidos no art. 319, II, VII (endereço eletrônico dos réus e para informar a opção do autor pela realização de audiência de conciliação) do CPC/2015; b) quantificar o valor do dano moral, em conformidade com o art. 292, V.
Se o valor será acolhido ou não pelo juízo isto é questão de mérito.
Se por ventura o valor do dano for o mesmo já atribuído como valor de causa, deverá assim confirmar; se em valor superior, deverá informar, retificar o valor da causa e recolher as custas complementares, Id 72254661.
Petições da parte autora emendando à inicial, Id 72381275 e 72382841, e requerendo a apreciação do pedido liminar de exibição de documentos.
Petição da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrumento, Id 72412340.
Despacho acolhendo a emenda à inicial; tomando ciência da interposição do Agravo de Instrumento pela parte autora (Id 72412340); mantendo na íntegra a decisão agravada de Id 72254661 por seus próprios fundamentos; indeferindo o pedido de imediata exibição de todos os contratos e documentos que viabilizaram a “campanha de difamação”, além de todos contratos firmados entre o Sindicato e as demais Rés nos últimos 12 (doze) meses com o “objetivo de veicular mensagens que mencionem direta ou indiretamente o Autor ou suas supostas práticas”; deixando de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, e determinando a citação de todos os demandados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Devendo constar dos expedientes citatórios que, pelo princípio da cooperação, deverão acostar a documentação/contratos solicitados pelo autor em sede de exibição de documentos, id 73178614.
Petição da parte autora manifestando seu interesse na realização de audiência de conciliação, Id 74465302.
Contestação apresentada pela demandada STAMPA DIGITAL & MÍDIA EXTERIOR, Id 74510562, acompanhada de documentos.
Contestação apresentada pela demandada CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA., Id 76294708, acompanhada de documentos.
Malote digital com código de rastreabilidade: 81.***.***/1663-08 traz a decisão liminar proferida no AI nº 0018099-38.2020.8.17.9000, Id 77954920, que concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar que a parte ré, no prazo de 24 horas, proceda a supressão das expressões “crueldade” e “ganância” da mensagem por ela veiculada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Despacho tomando ciência da decisão liminar no Agravo de Instrumento e determinando que a Diretoria Cível do 1º Grau prossiga com o cumprimento do que restou determinado no despacho de Id 73178614, inclusive certificando regular citação de todos os demandados, id 78073311.
Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que decorreu o prazo sem que o(a)(s) ré(u)(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTB DE CRED NO EST DE PE tenha(m) contestado a presente ação, Id 96091697.
Ato ordinatório determinando a intimação do(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s), Id 96091699.
Petição da parte autora requerendo a declaração de revelia do Réu Sindicato, diante da não apresentação de contestação, mesmo sendo devidamente citado e requerendo o reconhecimento como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, Id 98718906.
Malote digital com código de rastreabilidade: 81.***.***/4856-93 traz o acórdão, a certidão de trânsito e de custas processuais, Id 110164173.
Petição da parte demandada CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S/A requerendo que todas as publicações/intimações sejam efetuadas, conjunta e exclusivamente, em nome dos advogados FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ, OAB/PE 30.190 e ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE, OAB/PE 14.461, sob pena de nulidade, Id 131931657, acompanhada de substabelecimento, Id 131931658.
Despacho deferindo o pedido de substituição dos causídicos da Caxangá Empresa de Transporte Coletivo S/A requerido na petição id 131931657.
Assim, determinando que a Diretoria Cível do 1º Grau promova a exclusão dos antigos patronos cadastrados e inclua no painel do processo os causídicos Francisco Arthur de Siqueira Muniz, OAB/PE 30.190 e Rogério Vieira de Melo da Fonte, OAB/PE 14.461, conforme substabelecimento sem reservas Id 131931658; tomando ciência do malote digital com código de rastreabilidade 81.***.***/4856-93 que traz o acórdão, a certidão de trânsito e de custas processuais, Id 110164173; diante da certidão de Id 96091697, DECRETANDO A REVELIA da SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO; ademais, determinando que a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital certifique o decurso do prazo que dispunha a parte autora para cumprir o determinado no Ato Ordinatório de Id 1 96091699; por fim, determinando a intimação das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se há novas provas a produzir, especificando-as e informando a finalidade, bem como acerca do interesse em transigir; após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, determinando o retorno dos autos conclusos, id 134642870.
A parte autora/exequente, devidamente intimada do despacho/decisão de ID 96091699, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
Petição da parte ré informar que não pretende produzir outras provas, pugnando, quando oportuno, pela abertura de prazo para apresentação de razões finais por escrito, id 157160413.
Petição da parte ré CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e reitera os termos da Contestação apresentada requerendo a expedição de ofício ao CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, para que confirme se o veículo de Placa PEM0907 faz parte da frota da empresa Caxangá; e DETRAN/PE - Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, para que informe o proprietário do veículo de Placa PEM0907 e informa ainda que não tem interesse em transigir, uma vez que não possui qualquer relação com a demanda, id 159585162.
Petição da parte autora informando que não tem outras provas a produzir e requerer a esse d.
Juízo o julgamento antecipado do feito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, id 160926670.
Petição da parte ré SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (SEEC/PE) alegando incompetência da Justiça Estadual para julgamento da presente lide; Ultrapassada esta análise, que seja, no mérito, julgada totalmente improcedente a pretensão da parte autora, pela inexistência total possibilidade de interferência na atuação sindical, bem como inexistência de qualquer ilícito, ação ou omissão, que possa motivar o dano moral postulado; caso entenda pela condenação em dano moral, deverão ser observados por esse M.M.
Juízo os critérios de prudência anteriormente expostos pelo Réu, limitando eventual condenação ao valor de 01 (um) salário mínimo; requerendo que seja determinado por este MM.
Juízo que o autor apresente a relação das demissões que foram efetuadas nos anos de 2020 a 2022 e a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, id 160975657.
Acostou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição do Sindicato réu de id 160975657, no qual alega a incompetência da justiça comum para a lide, id 190591868.
No curso da execução, a parte autora acostou aos autos termo de transação extrajudicial com um dos réus, qual seja, CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, requerendo a desistência da ação acostando termos de transação extrajudicial, id 191092067.
Despacho determinando a intimação da parte autora para esclarecer se o que deseja em sua petição é a desistência da ação ou a homologação de acordo, e se for o caso de acordo, se engloba todo objeto do processo ou se pretende prosseguir com a ação em relação aos demais réus que não constam na petição de id 191092067; e em havendo interesse em prosseguir com a ação com relação aos demais réus, manifeste-se a parte autora acerca da petição do Sindicato réu de id 160975657, no qual alega a incompetência do justiça comum para a lide, id 195103530.
Petição da parte autora informando que a desistência é apenas e somente em relação ao Réu CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, razão pela qual reitera o pedido de ID. 191092067 pela sua homologação; há interesse em seguir com a ação em face dos demais réus; alega que não assiste razão ao SEEC/PE quando alega que há competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito; que esta ação não se funda em uma relação de empresa-trabalhador, mas sim visa a responsabilização do SINDICATO por conduta lesiva e desmedida, quando atuou por iniciativa e benefício próprio, com intuito de lesar a imagem do SANTANDER; que a ação aqui proposta é de natureza indenizatória, decorrente de danos morais causados por mensagens veiculadas em outdoors pelo SINDICATO, que não estão relacionadas à atividade sindical ou à relação de trabalho e rechaçando as demais alegações feitas pelo réu Sindicado, id 197623395.
Acostou documentos. É o que importa relatar.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Em relação ao pedido de homologação do acordo firmado entre a parte autora BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e um dos réus CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente observo, primeiramente, que a parte ré CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA com seu advogado constituído e juntamente com a parte autora BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, firmaram acordo extrajudicial cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular.
Cabível, pois, a sua homologação.
Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETIVADA PELAS PARTES BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE ID 191092067 e id 197623395, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS PARAS AS PARTES ENVOLVIDAS, devendo a ação prosseguir para os demais réus.
Decorrido o prazo, certifique a Diretoria Cível o transito em julgado desta decisão.
Custas e Honorários na forma avençada.
Ao final, voltem-me os autos conclusos para andamento processual em relação aos demais réus.
ATENTE-SE A SECRETARIA PARA O CUMPRIMENTO TOTAL DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS DESTA DECISÃO! Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 21 de março de 2025 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 2 de abril de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 09:49
Decisão ou Despacho de Homologação
-
21/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0077967-89.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTB DE CRED NO EST DE PE, STAMPA DIGITAL & MIDIA EXTERIOR LTDA - EPP, RODOVIARIA CAXANGA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de petição de id 191092067 pela parte autora.
Assim, determino a intimação da parte autora para esclarecer se o que deseja em sua petição é a desistência da ação ou a homologação de acordo, e se for o caso de acordo, se engloba todo objeto do processo ou se pretende prosseguir com a ação em relação aos demais réus que não constam na petição de id 191092067; e em havendo interesse em prosseguir com a ação com relação aos demais réus, manifeste-se a parte autora acerca da petição do Sindicato réu de id 160975657, no qual alega a incompetência do justiça comum para a lide.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 12 de fevereiro de 2025 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
19/02/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:13
Conclusos 5
-
01/03/2024 04:14
Conclusos para o Gabinete
-
15/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 08:46
Juntada de Certidão (outras)
-
05/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/01/2024 08:36
Juntada de Certidão (outras)
-
05/01/2024 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/01/2024 08:31
Alterada a parte
-
11/12/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/07/2022 18:31
Expedição de .
-
22/02/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 07:14
Expedição de intimação.
-
04/01/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 08:39
Expedição de intimação.
-
05/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 09:43
Dados do processo retificados
-
18/03/2021 09:43
Processo enviado para retificação de dados
-
04/03/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 12:38
Expedição de citação.
-
13/01/2021 12:38
Expedição de citação.
-
13/01/2021 12:38
Expedição de citação.
-
13/01/2021 12:38
Expedição de intimação.
-
06/01/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:35
Conclusos para despacho
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11/12/2020 16:32
Juntada de Petição de outros (petição)
-
11/12/2020 11:08
Juntada de Petição de outros (petição)
-
11/12/2020 11:05
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/12/2020 05:46
Expedição de intimação.
-
09/12/2020 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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