TJPI - 0800129-39.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800129-39.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CHAVESREU: BANCO PAN S.A DESPACHO 1.
RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor) 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 3.
CITE-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. 4.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 5.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 6.
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 7.
Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 8.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
26/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CHAVES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-39.2022.8.18.0061 APELANTE: JOSE CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 32 DO TJPI.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Em despacho, o d. juízo a quo determinou que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para juntar procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de indeferimento da inicial.
Posteriormente, em sentença, ante o não cumprimento da emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, alega que não é requisito da petição inicial a juntada do documento solicitado (procuração pública).
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões, o banco apelador requer, em síntese, o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de procuração pública para contratação com pessoa analfabeta.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32, TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
In casu, verifica-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, I e IV do CPC.
O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.
Veja-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas e inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 23 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:11
Conhecido o recurso de MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO - CPF: *71.***.*74-80 (APELANTE) e provido
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13/01/2025 18:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/12/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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06/12/2024 16:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:26
Declarada incompetência
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10/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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