TJPI - 0800451-30.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ALDERICE DA SILVA LISBOA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800451-30.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALDERICE DA SILVA LISBOA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Oportunizado às partes manifestarem interesse na dilação probatória, o banco requerido postulou pela realização de prova pericial e designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora.
Quanto a realização de perícia, o art. 464, § 1º, II, do CPC dispõe: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; No caso tablado, o banco promovido a fim de comprovar a regularidade da contratação juntou cópia do contrato.
Referido documento, é suficiente para evidenciar a desnecessidade de perícia grafotécnica.
Ademais, é importante ressaltar, aqui, recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Tal precedente, frise-se, de natureza vinculante, dispõe, tão só, quanto a quem recairá a responsabilidade pelo custeio da prova pericial grafotécnica, quando ela se fizer necessária.
Nada há, do aludido precedente, que se conclua não poder o julgador se utilizar de outros elementos probatórios para rejeitar o pleito pericial, nos termos do já mencionado art. 464, § 1º, II, do Código Processual Civil.
Tangente a prova oral, não verifico utilidade no depoimento pessoal da autora à solução do litígio, pois a relação jurídica em debate pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Além disso, cuidam-se de pedidos genéricos.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos.
Intimem-se.
Deverá a parte autora, cumprir com o despacho ID nº 54782527, em 10 (dez) dias.
Registre-se que a inversão dos encargos probatórios não isenta a parte autora do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance.
Ademais, os extratos bancários são de sua própria conta bancária, logo, de fácil acesso.
CORRENTE-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:51
Outras Decisões
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06/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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09/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2023 21:29
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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